Lei Ordinária nº 8.988/2026
Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Semana Estadual do Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental e do bem-estar emocional, com enfoque especial na prevenção da dependência química e do suicídio.
LEI Nº 8.988, DE 05 DE JUNHO DE 2026
Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Semana Estadual do Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental e do bem-estar emocional, com enfoque especial na prevenção da dependência química e do suicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Semana Estadual do Janeiro Branco, em que serão realizadas campanhas estaduais de conscientização da população sobre a saúde mental, que abordarão a promoção de hábitos e ambientes saudáveis e a prevenção de doenças psiquiátricas, com enfoque especial à prevenção da dependência química e do suicídio.
Art. 2º A Semana Estadual do Janeiro Branco tem como finalidade:
I - estimular debates, campanhas e atividades educativas sobre saúde mental, prevenção de transtornos psicológicos e promoção do equilíbrio emocional;
II - incentivar o acesso a informações de qualidade sobre autocuidado, identificação de sinais de adoecimento emocional e busca de apoio profissional;
III - promover ações intersetoriais entre órgãos públicos estaduais, municípios, entidades da sociedade civil e instituições científicas;
IV - combater estigmas relacionados aos transtornos mentais e fomentar uma cultura de respeito, escuta e acolhimento;
V - valorizar políticas públicas de prevenção, cuidado e assistência em saúde mental.
Art. 3º A Semana Estadual do Janeiro Branco passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Piauí.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e universidades, visando ampliar o alcance das ações da Semana Estadual do Janeiro Branco.
Art. 5º As ações alusivas ao Janeiro Branco poderão incluir, entre outras:
I - campanhas educativas nos meios de comunicação;
II - palestras, rodas de conversa, eventos culturais e ações comunitárias;
III - capacitação de profissionais das redes de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
IV - iluminação de prédios públicos com a cor branca, como forma de sensibilização;
V - disponibilização de serviços e orientações de saúde mental à população.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de junho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gustavo Neiva, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).