Lei Ordinária nº 8.984/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa Pró-Transporte, com garantia da União, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
LEI Nº 8.984, DE 28 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa Pró-Transporte, com garantia da União, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão destinados ao Projeto de Expansão do Trem Urbano de Teresina, no âmbito do Programa Pró-Transporte, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, observada também a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2026
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
SEI nº 0024396473
(Transcrição da nota LEIS de Nº 15977, datada de 29 de maio de 2026.)