Lei Ordinária nº 8.982/2026
Altera a Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977; a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984; a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 5.403, de 14 de julho de 2004; a Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006; a Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006; a Lei nº 6.792, de 19 de abril de 2016; a Lei nº 7.641, de 26 de novembro de 2021; a Lei nº 7.725, de 17 de janeiro de 2022; a Lei nº 8.047, de 18 de maio de 2023; e a Lei nº 8.561, de 26 de dezembro de 2024.
LEI Nº 8.982, DE 28 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 3.529 , de 20 de outubro de 1977; a Lei nº 3.808 , de 16 de julho de 1981; a Lei nº 3.936 , de 3 de julho de 1984; a Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 5.403 , de 14 de julho de 2004; a Lei nº 5.552 , de 23 de março de 2006; a Lei Complementar nº 68 , de 23 de março de 2006; a Lei nº 6.792 , de 19 de abril de 2016; a Lei nº 7.641 , de 26 de novembro de 2021; a Lei nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022; a Lei nº 8.047 , de 18 de maio de 2023; e a Lei nº 8.561 , de 26 de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 14, 17, 19, 20, 23, 26-A, 27, 28, 32-A, 33, 34-C, 37, 40-G e 40-H da Lei nº 3.529 , de 20 de outubro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
§ 7º As funções de chefia das Divisões e de Ajudância-de-Ordens do Gabinete do Comando Geral serão exercidas por oficiais do posto de Major QOPM.
§ 8º As funções de chefia da
Seção de Articulação para Segurança e de chefia da Secretaria do Comando Geral e Gestão Interna serão exercidas por oficiais do posto de Capitão QOPM e Capitão QEOPM, respectivamente." (NR)
"Art. 14.
§ 1º O Subcomandante-Geral e Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Piauí disporá de um Tenente-Coronel e um Major como Chefe e Subchefe do Gabinete do Subcomando Geral, respectivamente, e ainda com dois Majores como Ajudantes-de-ordens, todos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 2º O gabinete do Subcomando Geral funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Chefia do Gabinete do Subcomando Geral;
II - Subchefia do Gabinete do Subcomando Geral;
III - Ajudância de Ordens; e
IV - Secretaria do Subcomando Geral." (NR)
"Art. 17
II - Diretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC); " (NR)
"Art. 19. A Diretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC) é o órgão de direção responsável pela execução, fiscalização e controle das atividades referentes às finanças, à contabilidade e à gestão dos contratos da PMPI, e será constituída pela seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Subdiretoria de Administração Financeira;
III - Subdiretoria de Contabilidade; e
IV -
Seção de expediente.
§ 1º A Subdiretoria de Administração Financeira terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Compras:
a)
Seção de Apoio à Contratação; e
b)
Seção de Contratação;
II - Divisão de Gestão de Contratos:
a)
Seção de Gerenciamento da Execução Contratual; e
b)
Seção de Apoio e Controle da Fiscalização Contratual;
III - Tesouraria Geral:
a)
Seção de Processamento da Despesa Pública; e
b) Setor de expediente.
§ 2º A Subdiretoria de Contabilidade terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Instrução Processual e de Obrigações Tributárias e Contributivas;
II -
Seção de Expediente; e
III -
Seção de Contabilidade.
§ 3º A Divisão de Compras é o órgão responsável pela execução dos processos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, bem como de locação de imóveis, todos oriundos do setor de licitação da PMPI, nas hipóteses previstas em lei e nos casos de inexigibilidade com fundamento na legislação pertinente, podendo assim auxiliar na realização das correspondentes pesquisas de preços e orientar os setores demandantes na produção dos documentos que integram o planejamento da contratação (Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Matriz de Riscos), fornecendo as minutas necessárias, conforme as normas legais vigentes.
§ 4º A Divisão de Gestão de Contratos é o órgão responsável pelo cadastro e monitoramento de todos os contratos em execução no âmbito da Instituição, além de orientar as equipes de gestão (gestor, fiscal e suplente) com vistas ao eficaz acompanhamento e fiscalização dos ajustes.
§ 5º A Divisão de Instrução Processual e de Obrigações Tributárias e Contributivas é o órgão responsável por orientar a correta instrução processual das despesas públicas processadas na Diretoria, reservar e propor alterações nas dotações orçamentárias, lançar receitas, acompanhar a situação fiscal e previdenciária do Órgão, além de realizar a prestação de contas do ordenador de despesa junto aos órgãos de controle externo." (NR)
"Art. 20.
§ 2º A DEIP terá a seguinte estrutura:
IV - Divisão de Planejamento e Controle:
V - Divisão de Educação à Distância:
a)
Seção de Planejamento Pedagógico:
1. Setor de Produção de Conteúdo;
2. Setor de Integração Doutrinária, Educacional e Cultural;
b)
Seção de Tecnologia Educacional:
1. Setor de Tutoria de Acompanhamento;
2. Setor de Avaliação e Certificação." (NR)
"Art. 23
V - Divisão de Contrainteligência:
VI - Divisão de Tecnologia da Inteligência:
a)
Seção de Geoprocessamento de Dados de Inteligência;
b)
Seção de Cibersegurança em Inteligência;
c)
Seção de Inteligência em Fontes Abertas." (NR)
"Art. 26-A. A Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos (CLCA) é o órgão técnico responsável pelo cumprimento da legalidade das contratações administrativas realizadas pela Polícia Militar, bem como à legislação estadual e demais normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos.
§ 1º A Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos (CLCA) tem por finalidade coordenar a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação no desempenho de suas respectivas funções, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos será conduzida por Oficial do posto de Tenente-coronel, que poderá ser nomeado como agente de contratação, para os fins estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º O Coordenador de Licitação será auxiliado por um oficial do posto de Major, o qual será designado Coordenador-adjunto, e por um oficial do posto de 1º Tenente, que será responsável por secretariar os atos da Coordenadoria.
§ 4º O agente de contratação será auxiliado por uma equipe de apoio, que poderá ser formada por oficial PM ou outro militar estadual dos quadros da Polícia Militar do Piauí.
§ 5º Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será designado por pregoeiro, militar dos quadros da Polícia Militar do Piauí, com qualificação técnica, conforme legislação em vigor.
§ 6º Os membros da Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos serão designados pelo Comandante Geral da PMPI por meio de portaria.
§ 7º Dentre os membros da Coordenadoria de Licitações e Contratos Administrativos ou outros servidores serão designados pelo Comandante Geral, tantos Pregoeiros, Agentes de Contratação, Comissões de Contratação e Equipes de Apoio quantos forem necessários, observada a qualificação técnica." (NR)
"Art. 27. As Assessorias, constituídas, essencialmente, para determinadas matérias que escapem as atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam - se a dar flexibilidade à estrutura do comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, as Assessorias têm por finalidade prestar assessoramento direto ao Comando-Geral da Polícia Militar, competindo-lhes, entre outras atribuições determinadas pelo Comandante-Geral:
I - assessorar tecnicamente o Comando-Geral em matérias de interesse institucional;
II - prestar apoio técnico e jurídico em demandas judiciais, operacionais e administrativas envolvendo a Polícia Militar;
III - colaborar com a formulação de estratégias administrativas e operacionais;
IV - acompanhar e subsidiar a tramitação de processos judiciais e extrajudiciais relacionados à atuação da Corporação;
V - elaborar pareceres, notas técnicas, relatórios e documentos de interesse da Administração Militar;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento administrativo, jurídico e técnico no âmbito da Instituição.
§ 2º A Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) disporá de 15 (quinze) funções de Assessorias, cuja designação e dispensa dos Oficiais PM para o exercício das funções de assessoramento são de competência exclusiva do Comandante-Geral da Corporação PMPI.
§ 3º As funções de Assessorias não ensejam a criação de cargos nos Quadros da Polícia Militar e serão ocupadas preferencialmente por Oficiais da ativa, podendo ser exercidas por Oficiais da reserva remunerada convocados através do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, conforme discricionariedade do Comando-Geral da PMPI.
§ 4º O Oficial PM designado para Assessoria fará jus a gratificação, correspondente ao respectivo posto, conforme valores estabelecidos pelo art. 45-C,
§ 2º, da Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí).
§ 5º A gratificação pelo exercício da Assessoria não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, soldos, subsídios, proventos ou pensões, bem como, não é cumulativa com a Gratificação de Retorno à Atividade e nem com a Gratificação por função de direção, chefia e assessoramento previstos no art. 45-C, da Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí).
§ 6º Para fins de cômputo em ficha de informações, será considerado o tempo de exercício na função de Assessoria, contabilizado de acordo com o respectivo posto do Oficial PM da ativa da Polícia Militar." (NR)
"Art. 28. Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgãos de Apoio ao Ensino: Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP) e Colégio Militar da Polícia Militar;
III - Órgãos de Apoio à Saúde responsáveis pela prestação de serviços na área da saúde ao pessoal da Corporação e aos seus dependentes, e à sociedade em geral mediante convênios e contratos:
d) Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Piauí - SAR/PMPI;
e) Centro de Perícias Médicas;
f) Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas; e
g) Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM).
§ 4º Os Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas, são órgãos descentralizados de apoio à saúde, responsáveis pela avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, pela assistência integral à saúde do policial militar e seus dependentes, que necessitem de reabilitação através de acompanhamento psicológico, psiquiátrico, assistência social, enfermagem, psicopedagógico, arteterápico, clínico, educação física, religioso, fisioterápico e fonoaudiológico, junto às unidades policiais militares do interior do Estado, excetuando-se as da Capital e região metropolitana." (NR)
"Art. 32-A.
§ 2º O Centro de Assistência Integral à Saúde terá a seguinte composição:
IX - Divisão Administrativa. " (NR)
"Art. 33. O Hospital da Polícia Militar é órgão de apoio à saúde, responsável pela prestação de serviços de saúde, preferencialmente ao pessoal da Corporação e seus dependentes, com a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 1º A Diretoria Geral do Hospital da Polícia Militar será dirigida por oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e terá a seguinte estrutura básica:
I - Direção Geral do HPMPI;
II - Setor de Expediente e Apoio; e
III - Ouvidoria.
§ 2º A Diretoria Técnica será dirigida por oficial médico do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOSPM) e terá a seguinte estrutura básica:
I - Direção Técnica;
II - Coordenação Médica e Hospitalar:
a)
Seção da Unidade de Terapia Intensiva;
b) Clínica Médica e Ambulatório;
c) Laboratório;
d) Setor de Diagnóstico por Imagem e Radiologia;
e)
Seção de Fonoaudiologia Hospitalar e Ambulatorial;
f)
Seção de Fisioterapia Ambulatorial e Hospitalar;
g)
Seção de Serviço Social;
h)
Seção de Nutrição e dietética; e
i)
Seção de Psicologia.
III - - Coordenação Odontológica:
a) Divisão de Odontologia Ambulatorial e Hospitalar; e
b)
Seção de Odontologia em Serviço de Referência à Pessoa com Deficiência Intelectual e Autismo.
IV - Coordenação de Enfermagem:
a)
Seção de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva;
b)
Seção do Centro Cirúrgico;
c)
Seção de Enfermagem da Central de Materialização e Esterilização; e
d) Setor dos Postos de Enfermagem.
§ 3º A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e terá a seguinte estrutura básica:
I - Direção Administrativa e Financeira;
II - Direção-Adjunta;
III - Divisão de Faturamento;
IV - Tesouraria do HPMPI;
V - Divisão de Farmácia;
VI -
Seção de Tecnologia da Informação;
VII -
Seção de Recursos Humanos e folha de pagamento;
VIII -
Seção de Aprovisionamento;
IX - Setor de Material, Patrimônio de Segurança Hospitalar;
X - Setor de Manutenção;
XI - Setor de Hotelaria;
XII - Setor de Protocolo;
XIII - Serviço de Atendimento Médico e Estatística (SAME);
XIV - Serviço de Admissão;
XV - Serviço de Higienização e limpeza;
XVI - Arquivo;
XVII - Serviço de Transportes;
XVIII - Lavanderia;
XIX - Setor de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XX - Gerência de Resíduos do Serviço de Saúde; e
XXI - Núcleo de Educação Permanente em Saúde:
a)
Seção de Apoio, Pesquisa, Projeto e Extensão;
b) Setor de Psicopedagogia; e
c) Gestão de Documentos." (NR)
"Art. 34-C. O Serviço de Assistência Religiosa - SAR/PMPI é órgão de assistência religiosa e espiritual aos policiais militares, aos seus familiares e aos seus colaboradores, subordinado à Diretoria de Saúde da Polícia Militar, destinado a promover a prática da fé e o fortalecimento dos valores morais e éticos adotados pela Instituição.
Parágrafo único. O Serviço de Assistência Religiosa - SAR/PMPI terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI;
II - Coordenação-Adjunta do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI;
III - Capelanias Confessionais Militares do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI; e
IV -
Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI." (NR)
"Art. 37
I - Comando;
II - Subcomando;
III - Divisão Administrativa:
a) Chefia;
b)
Seção Administrativa;
c)
Seção de Planejamento Operacional; e
d)
Seção de Análise e Estudos Táticos;
IV - Divisão de Logística e Suprimento:
a) Chefia; e
b)
Seção de Administração e Logística;
V - Unidades e Subunidades Operacionais subordinadas.
§ 4º O Comando de Policiamento dos Cerrados - CPCE, com atuação em toda a área que abrange os municípios que integram os Territórios de Desenvolvimento Vale dos Rios Piauí e Itaueiras, Tabuleiros do Alto Parnaíba e Chapada das Mangabeiras, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades policiais militares:
II - 7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM), com sede em Corrente-PI, com estrutura básica de 05 (cinco) companhias;
§ 5º O Comando de Policiamento Especializado (CPE), com atuação em todo o Estado, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades de policiamento ostensivo especializadas:
IV - Batalhão de Polícia Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas (ROCAM), com sede em Teresina-PI, e com estrutura básica de 04 (quatro) companhias;
§ 6º O Comando de Polícia Comunitária (CPCOM), responsável pela adoção das estratégias de Polícia Comunitária, com atuação em todo o Estado, é o órgão que gerencia e coordena as circunscrições das seguintes unidades policiais militares:
IV - Batalhão de Policiamento Escolar - BPE, órgão com a finalidade de atender às comunidades escolares com ações preventivas, ostensivas e educacionais, usando como estratégia organizacional a filosofia de Polícia Comunitária, com fundamento no trabalho conjunto da Polícia, Comunidade Escolar e Sociedade Civil, com estrutura básica de 02 (duas) Companhias; e"
(NR)
"Art. 40-G. III - o Batalhão de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas (ROCAM) com sede em Teresina e circunscrição operacional em todo o Estado do Piauí, a ser instalado com a estrutura básica de quatro Companhias de Policiamento Especial com Apoio de Motocicletas:
a) 1ª Companhia Policial Militar incorporada, com sede na Capital;
b) 2ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando de Policiamento do Litoral Meio Norte (CPLMN);
c) 3ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando de Policiamento do Semiárido (CPSA); e
d) 4ª Companhia Policial Militar destacada, com sede na área regional do Comando de Policiamento dos Cerrados (CPCE);"
(NR)
"Art. 40-H. A Coordenadoria de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica (Patrulha Maria da Penha) terá a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão de Enfrentamento à Violência Doméstica:
a)
Seção de Estratégia de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica; e
b) Setor de Controle das Medidas Protetivas de Urgência;
IV - Divisão de Prevenção e Acompanhamento à Violência Doméstica:
a)
Seção de Estratégia de Acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência; e
b) Setor de Rondas e Acompanhamento Direto às Vítimas." (NR)
Art. 2º Os arts. 10, 91 e 95 da Lei nº 3.808 , de 16 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares do Estado do Piauí (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física, exame toxicológico com larga janela de detecção e investigação social, conforme previsão em edital. (NR)"
"Art. 91-I. o Oficial ou o praça atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos, e 72 (setenta e dois) anos para o Capelão Militar;"
(NR)
"Art. 95.
I - O oficial ou o praça atingirem a idade-limite de 70 (setenta) anos de permanência na reserva remunerada, aplicando-se a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos ao Capelão Militar."
(NR)
Art. 3º O art. 13 e o Anexo Único (Ficha de Informações) da Lei nº 3.936 , de 3 julho de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. O ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Piauí é realizado no posto inicial de 2º Tenente PM, exceto para o Quadro de Oficiais Veterinários da Polícia Militar (QOVPM) e para o Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar (QOCPM), cujos ingressos dar-se-ão no posto inicial de 1º Tenente PM." (NR)
"ANEXO ÚNICO
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS FICHA DE INFORMAÇÕES NOME: REF.:
POSTO: QUADRO: IDENTIDADE: OPM:
DADOS APURADOS QUANT. Valor Pontos Apurados Observação
POS. NEG.
Efetivo Serviço 1,00
Comando, Chefia e Oficial Superior 0,20
Tempo de Serviço no Quadro de Direção Subcomando, Oficial Intermediário 0,15 Por ano
Subchefia e Subdireção Oficial Subalterno 0,10
Oficial Permanência no Posto 0,25
Tempo de serventia no Interior por ano 0,50 Pontuação máxima: 3,00 (três) pontos
Exercício de Processos e Procedimentos Integrantes de IPM, IPD, CJ, CD, PADO, IT e Sindicância 0,10 Pontuação máxima: 3,00 (três) pontos
Capacitação técnica-policial, com carga-horária igual ou superior a 180 horas-aulas - máximo seis 0,50 Pontuação máxima: 14,00 (catorze) pontos
Conclusão de Cursos Militares Especialização, com carga - horária igual ou superior a 360 horas-aulas - máximo duas 1,00
CHO/CFO 2,00
Pontos CAO/CGESP ou equivalente 3,00
Positivos CSP/CCEM ou equivalente 4,00
Instrutor em cursos militares Capacitação profissional técnica - 0,10 Pontuação máxima:
CFSD/CFC/CFS/CAS 0,25
CHO/CFO 0,50 3,00 (três) pontos
CAO/CGESP/CSP/CCEM ou equivalente 1,00
Graduação - máximo uma 2,00
Especialização - máximo uma 2,50 Pontuação
Conclusão em cursos civis Residência médica QOSPM - máximo uma 2,50 máxima: 11,5 (onze e
Mestrado - máximo um 3,00 meio) pontos
Doutorado - máximo um 4,00
Excelente 2,00 Pontuação
Avaliação da Ótimo 1,50 Máxima:
Capacidade Física Bom 1,00 2,00 (dois) pontos para cada promoção
Regular 0,50
Insuficiente 0,00
Elogio e referência elogiosa como oficial Individual 0,50 1,0 (um) ponto por ano
Coletivo 0,25
Individual filantrópico 0,35
Referência elogiosa 0,20
Aproveitamento em cursos militares regulares: CHO, CFO, CGESP/CAO, CSP/CCEM ou equivalentes (1º lugar) 2,00 Por Curso
Pontos Negativos Punição como Oficial Repreensão 1,00 Por punição
Detenção 2,00
Prisão 3,00
Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado como oficial 4,00 Por sentença, desde que não ocorra reabilitação.
Falta de Aproveitamento em Cursos Militares regulares CHO, CFO, CGESP/CAO, CSP/CCEM ou equivalentes 2,00 Por curso
SOMA DO TOTAL DE PONTOS
"(NR)
Art. 4º O Anexo X, da Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004, quanto às funções de chefia e assessoramento da Polícia Militar do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO X
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE CORONEL PM
Corregedor-Geral 1
Chefe do DGO 1
Comandantes dos Comandos de Policiamento 9
Diretores dos órgãos de Direção Setorial 9
Subchefe do Estado Maior Geral 1
Chefe do Gabinete do Comando Geral 1
Diretor do CEFAP 1
Diretor-Geral do HPMPI 1
FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE TENENTE-CORONEL PM
FUNÇÃO
Subchefe do DGO 1
Subcomandantes de Comando de Policiamento 9
Comandantes de BPM e do RPMont 43
Subdiretores de órgãos de Direção Setorial 11
Chefe do Gabinete do Subcomando Geral 1
Subchefe do Gabinete do Comando Geral 1
Ajudante-Geral 1
Corregedor-Adjunto 1
Chefe da Delegacia de Polícia Judiciária Militar 1
Chefe de Coordenação da Corregedoria 4
Chefe de Coordenadoria do CPCOM 3
Chefe do COPOM 1
Subdiretor do CEFAP 1
Coordenador de Cursos do CEFAP 3
Comandante do Corpo de Alunos do CEFAP 1
Coordenador de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDHMC) 1
Coordenador de Licitação e Contratos Administrativos (CLCA) 1
Coordenador do Núcleo de Controle e Gestão Interna (NCGI) 1
Diretor Administrativo e Financeiro do HPMPI 1
Diretor Técnico do HPMPI 1
Diretor do Presídio Militar da PMPI 1
Diretor do Colégio Militar da PMPI 1
Chefe do Centro de Assistência Integral à Saúde 1
Chefe do Serviço de Assistência Religiosa da PMPI (SAR/PMPI) 1
Coordenador Odontológico do HPM 1
Chefe do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1
FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE MAJOR PM
Chefe da Divisão Administrativa da DGO 1
Chefe da Divisão Administrativa de Comando de Policiamento 9
Chefe da Divisão de Logística e Suprimento de Grandes Comandos de Policiamento 8
Subcomandante de BPM ou do RPMont 43
Comandante de Companhia Independente de Policiamento 10
Subchefe do COPOM 1
Coordenador de Operações do COPOM 12
Coordenador-Adjunto de Curso do CEFAP 3
Chefe de Divisão do CEFAP 3
Subcomandante do Corpo de Alunos do CEFAP 1
Subchefe de Coordenadoria do CPCOM 3
Chefe de Divisão de Coordenadoria do CPCOM 6
Chefe da Divisão de Fiscalização de Patrimônio do NCGI 1
Adjunto da Ajudância-Geral 1
Chefe de Divisão do Gabinete do Comando Geral 2
Subchefe do Gabinete do Subcomando Geral 1
Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral 3
Ajudante-de-Ordens do Subcomandante-Geral 2
Chefe de Divisão da DGP 5
Chefe de Divisão da DINT 4
Chefe de Divisão da DEIP 3
Chefe de Divisão da DPL 4
Chefe do Almoxarifado-Geral 1
Chefe de Divisão da DCOM 2
Chefe de Divisão da DPLAN 3
Chefe de Divisão da DAFC 3
Chefe da Tesouraria-Geral 1
Chefe de Divisão da DITEC 4
Chefe de Divisão da DS 1
Chefe dos Núcleos Regionais da Diretoria de Saúde 4
Subchefe do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1
Chefe de Divisão Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 1
Chefe de Divisão da Corregedoria 10
Coordenador-Adjunto da Corregedoria 4
Subchefe da Delegacia de PJM 1
Subdiretor do Presídio Militar da PMPI 1
Chefe do Centro de Perícias Médicas 1
Coordenador-Adjunto da CDHMC 1
Chefe de Divisão da CDHMC 3
Maestro do Corpo Musical 1
Chefe do Centro Estadual de Equoterapia 1
Subchefe do CAIS 1
Chefe da Divisão Administrativa do CAIS 1
Subdiretor do Colégio Militar da PMPI 1
Coordenador-Adjunto da CLCA/PMPI 1
Coordenador-Adjunto do NGCI/PMPI 1
Chefe da Divisão de Faturamento do HPMPI 1
Chefe da Divisão de Farmácia do HPMPI 1
Chefe da Tesouraria do HPMPI 1
Diretor-Adjunto da Diretoria Administrativa e Financeira HPMPI 1
FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE CAPITÃO PM
Chefe de
Seção de Comando de Policiamento 35
Ajudante de BPM, ou do RPMont, ou do CEFAP 43
Fiscal Administrativo de BPM, ou do RPMont ou do CEFAP 43
Subcomandante de Companhia Independente de Policiamento 10
Comandante de Companhia 125
Chefe de
Seção da DGP 5
Chefe de
Seção da DINT 13
Chefe de
Seção da DEIP 8
Chefe de
Seção da DPL 10
Chefe de
Seção da DCOM 5
Chefe de
Seção da DPLAN 7
Chefe de
Seção da DAFC 8
Chefe de
Seção da DITEC 4
Chefe da
Seção da DS 2
Chefe de
Seção da Corregedoria 8
Chefe de
Seção do Presídio Militar da PMPI 3
Chefe da
Seção de Articulação para Segurança do Comandante-Geral 1
Chefe da Secretaria do GCG 1
Chefe da Secretaria do GSG 1
Chefe da
Seção de Fiscalização de Pessoal do NCGI/PM 1
Secretário da Ajudância-Geral 1
Chefe da
Seção Administrativa da Ajudância-Geral 1
Subchefe de Divisão da CDHMC 1
Chefe de Coordenação Regional do CPCOM 6
Chefe de
Seção do PROERD 5
Chefe de
Seção do CPMirim 5
Chefe de
Seção da Patrulha Maria da Penha 2
Chefe de Núcleo de Equoterapia do CEEQ 4
Chefe de
Seção do CAIS 6
Coordenador do Corpo de Alunos do Colégio Militar da PMPI 1
Chefe de
Seção do Colégio Militar da PMPI 1
Chefe de
Seção do DGO 2
Chefe de
Seção da Diretoria Administrativa-Financeira do HPMPI 3
Chefe de
Seção do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) 5
Regente do Corpo Musical 1
FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE 1º TENENTE PM
Subcomandante de Companhia 125
Subcoordenador do Corpo de Alunos do Colégio Militar da PMPI 1
Ajudante de Companhia Independente de Policiamento 10
Pregoeiro da PMPI 3
Secretário da CLCA da PMPI 1
FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO POLICIAL MILITAR PRIVATIVAS DE PRAÇA PM
Comandante de Grupamento Policial Militar 180
Apoio administrativo e operacional do Comando Geral e do Subcomando Geral 50
"(NR)
Art. 5º O art. 4º. da Lei nº 5.403 , de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
VII - Coordenação de Justiça e Disciplina.
§ 2º A Coordenação Operacional, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão Administrativa de Apoio Técnico:
a) Setor Cartorário; e
b) Setor de Acompanhamento, Controle e Estatísticas de Processos e Procedimentos Militares da PMPI.
IV - Divisão de Registro e Análise, composta pelo Setor de Distribuição de Processos e Procedimentos; e
V - Setor de Expediente da Coordenação.
§ 3º A Coordenação Administrativa, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão de Pessoal e Logística;
IV -
Seção de Controle de Pessoal e Logística; e
V - Setor de Expediente.
§ 4º A Coordenação Técnica, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente - Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão de Análise de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares:
a)
Seção de Análise de Processos Administrativos Disciplinares; e
c)
Seção de Análise de Procedimentos Administrativos.
IV - Divisão de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar:
a)
Seção de Análise de Inquéritos Policiais Militares;
b)
Seção de Análise e Acompanhamento de Instrução Provisória de Deserção e Autos de Prisão em Flagrante Delito; e
V -
Seção de expediente.
§ 5º A Delegacia de Polícia Judiciária Militar será chefiada por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e terá a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão de Assuntos Correcionais de PJM;
IV - Divisão de Investigação de Polícia Judiciária Militar, composta por 03 (três) Setores de Investigação;
V - Divisão de Controle de Cadeia de Custódia; e
VI - Plantão de Polícia Judiciária Militar.
§ 6º A Coordenação de Justiça e Disciplina, a ser chefiada por Oficial do posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), terá a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação;
II - Coordenação-Adjunta;
III - Divisão de cumprimento e requisições judiciais:
a)
Seção de requisições judiciais; e
b) Setor de requisições judiciais;
IV - Divisão de Justiça e Disciplina:
a)
Seção de Justiça e Disciplina; e
b) Setor de Justiça e Disciplina.
§ 7º Ficam criadas no âmbito da Corregedoria as Comissões de Justiça e Disciplina e Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar, a seguir especificadas:
I - Comissão de Justiça e Disciplina, com competência para instauração e condução dos trabalhos relacionados à processos administrativos disciplinares (Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação), delegados pelo Comandante-Geral.
II - Comissão de Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar, com competência para conduzir os trabalhos de polícia judiciária militar, a ser definida conforme decisão e delegação pelo Comandante-Geral.
§ 8º Os membros das comissões de Justiça e Disciplina e Polícia Judiciária Militar e Central de Inquéritos da Polícia Militar pertencerão preferencialmente à estrutura organizacional da Corregedoria, conforme delegação pelo Comandante-Geral, cumulativamente com as funções que exercem na Corporação.
§ 9º As Coordenações adjuntas e as Divisões da Corregedoria serão chefiadas por Oficial do Posto de Major QOPM, exceto a Divisão de Pessoal e Logística, que será chefiada por Oficial do Posto de Major QEOPM, e as Seções da Corregedoria serão chefiadas por Oficial do posto de Capitão PM, e os Setores por Oficial do posto de 1º Tenente PM." (NR)
Art. 6º O art. 1º., e o Anexo Único da Lei nº 5.552 , de 23 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Piauí é fixado em 12.455 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e cinco) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O ingresso nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar dar-se-á:
I - no posto de 2º Tenente PM, no caso do inciso I, II, V e VIII do caput deste artigo; e
II - no posto de 1º Tenente PM, no caso dos incisos III e IV do caput deste artigo."
(NR)
"ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES 1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
Coronel QOPM 25
Tenente-Coronel QOPM 89
Major QOPM 156
Capitão QOPM 309
1º Tenente QOPM 271
2º Tenente QOPM 321
2. QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE - QOSPM
2.1. Médicos
1º Tenente QOSPM 13
2º Tenente QOSPM 20
2.2. Dentistas
Capitão PM 02
1º Tenente PM 06
2º Tenente PM 08
2.3. Enfermeiros
2º Tenente PM 04
2.4. Farmacêuticos
2º Tenente PM 02
2.5. Nutricionista
2º Tenente PM 01
2.6. Psicólogo
2º Tenente PM 01
2.7. Fisioterapeuta
2º Tenente PM 01
5. QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS - QEOPM
Major QEOPM 20
Capitão QEOPM 103
1º Tenente QEOPM 127
2º Tenente QEOPM 254
7. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
Subtenente PM 442
1º Sargento PM 700
2º Sargento PM 945
3º Sargento PM 1.450
Cabo PM 3.054
Soldado PM 4.093
"(NR)
Art. 7º O art. 12 e o art. 13, da Lei Complementar nº 68 , de 23 de março de 2006 (Lei de promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
I - condição de acesso:
b) apto em inspeção de saúde;
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças;
d) apto em testes de aptidão física, constituídos de provas atléticas;
e) a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação.
.. " (NR)
"Art. 13
V - ser julgado apto na inspeção de saúde;
VI - ser considerado apto em testes de aptidão física; e
VII - a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos do regulamento de perícias médicas da Corporação." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.047 , de 18 de maio de 2023 (Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
§ 1º As modalidades referidas no inciso I deste artigo são:
I - de tecnólogo - Curso de Formação de Praças PM (CFP PM);
II - de graduação - Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM);
III - de pós-graduação lato sensu - Curso de Habilitação a Oficial PM (CHO PM) e outras especializações de interesse da Corporação;
IV - de pós-graduação stricto sensu - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO PM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso Superior de Polícia (CSP PM), Curso de Comando e Estado - Maior (CCEM), e outras especializações stricto sensu de interesse da Corporação; e
V - de extensão."
(NR)
"Art. 14.
§ 3º Serão requisitos obrigatórios e condicionantes:
II - para progressão na carreira: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalente e Curso Superior de Polícia ou Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, a depender do posto almejado." (NR)
"Art. 15.
§ 4º Para realização de cursos e estágios operacionais na Polícia Militar do Piauí, assim como, para matrícula nos cursos previstos no art. 13,
§ 1º, desta lei, além dos requisitos previstos em outras legislações e nos editais ou projetos pedagógicos que regularem os referidos cursos, o aluno ou candidato deverá ser considerado apto em inspeção de saúde e em testes de aptidão física, constituída de provas atléticas, bem como, deverá realizar exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos regulados pela legislação específica da Corporação." (NR)
"Art. 17. As modalidades de cursos previstos no art. 13 desta lei, conferirão os seguintes graus aos seus concludentes:
I - Praças Especiais PM e Oficiais PM:
a) o Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM) confere nível superior com bacharelado em Ciências Policiais e Militares de Segurança e Ordem Pública;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO PM), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) ou equivalentes, confere nível superior com Mestrado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão de Segurança e Ordem Pública; e
c) o Curso Superior de Polícia Militar (CSP PM), o Curso de Comando e Estado - Maior (CCEM) ou equivalentes, confere nível superior com Doutorado profissional em Ciências Policiais e Militares e Gestão Estratégica de Segurança e Ordem Pública."
(NR)
"Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei aos atuais integrantes da ativa da Corporação, observando-se o seguinte:
I - aos atuais oficiais superiores que, na data da publicação desta Lei, ainda não possuírem o Curso Superior de Polícia, o Curso de Comando e Estado-Maior, ou equivalentes, conforme previsto
§ 3º do art. 14 c/c alínea "c" do inciso I do art. 17 da presente Lei, requisito para a progressão na carreira, dentre outros requisitos legais, não terão prejudicada a sua concorrência à promoção ao posto de Coronel PM, enquanto a Polícia Militar não disponibilizar o acesso ao referido curso ou até a criação deste, enquanto perdurar a situação;
II - fica estabelecido o prazo de até 8 (oito) anos para a implementação e/ou disponibilização na Polícia Militar do Piauí do Curso Superior de Polícia, ou do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, observando que, a partir do momento que a Polícia Militar do Piauí instituir e passar a realizar o Curso Superior de Polícia, o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalentes, promovido através do seu Órgão de ensino respectivo, com a formação de sua primeira turma, este requisito se tornará obrigatório e indispensável para a promoção ao posto de Coronel PM, não se excluindo outros requisitos legais necessários para a promoção ao referido posto." (NR)
"ANEXO II
VERBA INDENIZATÓRIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA TIPO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA E ACADÊMICA CURSOS VALORES POR HORA/AULA (R$)
Capacitação e Extensão 100,00 (cem reais)
Previstas no art. 23,
§1º, incisos I, III, IV, V, VI e VIII CFP, CAS, CHO e CFO 115,00 (cento e quinze reais)
CAO, CEGESP ou equivalente 130,00 (cento e trinta reais)
CSP, CCEM ou equivalente 145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
Previstas no art. 23,
§1º, incisos II e VII Qualquer um dos cursos previstos nesta Lei 65,00 (sessenta e cinco reais)
"(NR)
Art. 9º Ficam acrescidos os arts. 32-B e 58-A à Lei nº 3.529 , de 20 de outubro de 1977, com a seguinte redação:
"Art. 32-B. O Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) é o órgão de apoio à saúde responsável pelo aperfeiçoamento, aprimoramento, acompanhamento, assistência integral e avaliação de aptidão, físicas e desportivas, dos policiais militares, bem como a realização de testes de aptidão física (TAF) necessários para a progressão na carreira e realização de cursos, dentre outras atividades afins estabelecidas pelo Comando Geral.
§ 1º O Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) terá a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia:
a)
Seção de Administração;
b)
Seção de Logística e Manutenção;
III - Divisão de Treinamento Físico Militar e Desportos:
a)
Seção de Avaliação e Aptidão;
b)
Seção de Treinamento Físico;
c)
Seção de Desportos.
§ 2º O Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) será chefiado por oficial do posto de Tenente-Coronel QOPM.
§ 3º A subchefia e a divisão do Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM) serão exercidas por oficial do posto de Major QOPM.
§ 4º As Seções subordinadas à Subchefia serão exercidas por oficial do posto de Capitão QEOPM, e as seções da Divisão de Treinamento Físico Militar e Desportos serão chefiadas por oficial do posto de Capitão QOPM." (NR)
"Art. 58-A. As funções de Chefia dos órgãos especificados neste artigo serão exercidas por oficiais do posto de Major QEOPM:
I - Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade da DGP;
II - Divisão do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, Serviço Auxiliar Voluntário e Pensionistas da DGP;
III - Divisão de Projetos e Obras da DPL;
IV - Divisão de Gestão de Transportes da DPL;
V - Almoxarifado-Geral da PMPI;
VI - Tesouraria Geral da PMPI;
VII - Divisão de Pessoal e Logística da Corregedoria;
VIII - Divisão de Fiscalização de Patrimônio do NCGI;
IX - Divisão de Faturamento do HPMPI;
X - Tesouraria do HPMPI;
XI - Divisão Administrativa do CAIS;
XII - Maestro do Corpo Musical; e
XIII - Divisão de Logística e Suprimento dos Grandes Comandos de Policiamento, especificados no art. 37, desta lei." (NR)
Art. 10. Fica acrescentado o art. 3º.-A à Lei nº 8.561 , de 26 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Aplicam-se as disposições desta lei aos bombeiros militares até que sejam aprovadas leis específicas." (NR)
Art. 11. Fica transformada em Batalhão de Policiamento Escolar - BPE, a Companhia Independente de Policiamento Escolar (CIPE), subordinada ao Comando de Polícia Comunitária, com estrutura de 02 (duas) Companhias.
Art. 12. A Diretoria de Administração Financeira (DAF) passa a denominar-se Diretoria de Administração Financeira e Contábil (DAFC).
Art. 13. As pontuações decorrentes das alterações da ficha de informações de oficiais estabelecidas no art. 3º., desta lei, somente serão aplicadas aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, exceto quanto aos processos de homologação de elogios que ainda não foram analisados ou julgados pela autoridade competente até sua entrada em vigor.
Parágrafo único. As pontuações já computadas na ficha de informações antes da vigência desta lei permanecem sob a regência da lei anterior.
Art. 14. Ficam criadas na estrutura organizacional da Polícia Militar a Coordenação de Justiça e Disciplina da Corregedoria; e os órgãos de apoio da Diretoria de Saúde: Núcleos Regionais de Assistência Integral à Saúde e Perícias Médicas, e o Centro de Capacitação Física e Desportiva Militar (CCFDM).
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o inciso III do
§ 3º do art. 28 da Lei nº 3.529 , de 20 de outubro de 1977; o
§ 2º do art. 16 da Lei nº 6.792 , de 19 de abril de 2016; o art. 4º. da Lei nº 7.641 , de 26 de novembro de 2021; e o art. 169 da Lei nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo