Lei Ordinária nº 8.964/2026
Institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e regulamenta o disposto no inciso IX do art. 8º. da Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza.
LEI Nº 8.964, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e regulamenta o disposto no inciso IX do art. 8º. da Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 1º O pagamento por serviços ambientais, instrumento de estímulo e incentivo à proteção ambiental, de que trata o inciso IX do art. 8º. da Lei nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º O pagamento por serviços ambientais é instrumento de articulação entre a política de meio ambiente e as políticas de mudanças climáticas, de educação ambiental, de recursos hídricos e de saneamento básico do Estado.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais no âmbito do Estado do Piauí deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) possui os seguintes objetivos:
I - a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e de degradação florestal;
II - estimular a proteção, a melhoria e a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e, em particular, dos serviços que estes fornecem, visando ao desenvolvimento sustentável;
III - incentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de equilíbrio ecológico das áreas especialmente protegidas, em especial das áreas de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas suscetíveis à desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;
IV - promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais, visando à redução da pobreza, à inclusão social e à melhoria nas condições de vida das populações beneficiadas;
V - fomentar as ações de sensibilização e de educação ambiental para os beneficiários do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a conservação, proteção, recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos;
II - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA): plataforma para registro e compartilhamento de dados e informações de projetos de pagamento por serviços ambientais no Estado do Piauí;
III - Pagamento de Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e o que estabelece esta Lei;
IV - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o PSA;
V - provedor de serviços ambientais: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em conjunto que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VI - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (redd+): redução de emissões de co2 por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
VII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
VIII - serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
IX - serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
X - serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
XI - serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º e Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), com o objetivo de implementar o instrumento do PSA para a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1º e O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado através dos seguintes subprogramas:
I - Subprograma PSA Floresta;
II - Subprograma PSA Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
III - Subprograma PSA Água;
IV - Subprograma PSA Carbono;
§ 2º Após a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para Pagamentos por Serviços Ambientais (CEAP-PSA), os projetos de PSA realizados com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas previstos nos incisos I a IV do
§ 1º deste artigo.
§ 3º A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço ambiental e a SEMARH e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Subseção I
Dos Subprogramas de Pagamento Por Serviços Ambientais
Art. 5º O Subprograma PSA Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes:
I - revegetação de áreas degredadas;
II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias;
III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo;
IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma PSA Floresta para uso agrícola ou pecuário.
Art. 6º O Subprograma PSA RPPN tem como finalidade, em conformidade com a Lei nº 5.977, de 24 de fevereiro de 2010, gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes:
I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade;
II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral;
III - execução de programas e/ou iniciativas de repovoamento ecológico da fauna e da flora autóctone.
Art. 7º O Subprograma PSA Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situados em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes:
I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;
II - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes;
III - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000);
IV - prioridade para execução de programas e/ou iniciativas que visem à diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição;
V - prioridade para execução de programas e/ou iniciativas de recuperação de olhos d`água e nascentes;
VI - prioridade para recuperação de áreas de preservação permanente e/ou recuperação e estabilização de encostas e margens de cursos d`água superficiais perenes.
Art. 8º O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados a reduções ou sequestro comprovados de emissões de gases do efeito estufa (GEE), efetuados por aqueles que desenvolvam ações de mitigação de emissões de GEE oriundas de:
I - desmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
II - agricultura e pecuária;
III - energia;
IV - transportes;
V - indústria;
VI - gestão de resíduos.
§ 1º O Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de atividades produtivas, através de arranjos locais, sem prejuízos para eventuais acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e legais, tais como tamanho, status de conservação e regime de uso sejam mais restritivas em termos de conservação.
§ 3º Incluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo homem que venham a incidir nos objetivos do REDD+, em especial a redução de consumo de lenha de origem nativa.
§ 4º Somente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas além do mínimo estabelecido pela legislação florestal nacional e estadual, em particular além das áreas de preservação permanente e da reserva legal compulsória, e com uso voluntariamente restringido por meio de servidão florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação de reserva legal além do mínimo legal.
§ 5º As ações de mitigação de emissões oriundas de agricultura e pecuária deverão promover a implantação de sistemas agroflorestais, agroecológicos, baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais, ambientais e promover a inclusão produtiva e a segurança alimentar.
§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas para projetos de silvicultura com espécies exóticas.
Seção II
Da Instância de Governança
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do PEPSA, órgão colegiado de caráter permanente, cabendo-lhe acompanhar a implementação do Programa e propor aperfeiçoamentos, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e projetos que integram o PEPSA.
§ 1º O Comitê Gestor do PEPSA, que terá caráter consultivo e deliberativo, será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, envolvendo as seguintes instituições:
I - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH);
II - Secretaria da Agricultura Familiar (SAF);
III - Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA);
IV - Instituto de Terras do Piauí (INTERPI);
V - Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR);
VI - Secretaria do Planejamento (SEPLAN);
VII - um representante de povos e comunidades tradicionais ou da agricultura familiar;
VIII - um representante de organização ambiental da sociedade civil;
IX - um representante de instituição de ensino superior ou centro de pesquisa com atuação ambiental.
§ 2º Os membros serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º A participação no Comitê Gestor do PEPSA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º O Comitê Gestor do PEPSA elaborará e aprovará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de demais segmentos para subsidiar estratégias para implementação dos subprogramas.
Seção III
Do Cadastro Estadual de Pagamento Por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica criado o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA), instrumento do PEPSA, visando ao acompanhamento e ao monitoramento dos projetos de PSA em andamento no Estado.
§ 1º O órgão coordenador do PEPSA é responsável por instituir o CEPSA, devendo mantê-lo atualizado.
§ 2º e O CEPSA deverá conter, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas em arquivos georreferenciados, os pagadores, os provedores e os respectivos serviços ambientais, bem como as informações sobre os planos e projetos que integram o PEPSA.
§ 3º O Comitê Gestor do PEPSA disciplinará o Cadastro, devendo obedecer às seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade e do amplo acesso, ressalvados os casos de sigilo fixados na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e as normas sobre tratamento de dados pessoais, em especial os dados sensíveis, disciplinado na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
II - otimização das ferramentas existentes, garantindo a economicidade;
III - integração com os demais sistemas de informação e de dados espaciais da SEMARH, nos quais constam as informações dos projetos, devendo assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade;
IV - desde que exista viabilidade técnica para a transferências de dados, integração com o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o art. 16 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 11. O monitoramento e avaliação dos serviços ambientais prestados será realizado periodicamente com base em indicadores técnicos e sociais, conforme metodologia aprovada pelo Comitê Gestor, garantindo-se a participação dos beneficiários no processo de avaliação.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros do Programa Estadual de Pagamento Por Serviços Ambientais
Art. 12. Ficam criadas, no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMAM) e no Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH), as subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais, as quais têm por finalidade financiar as ações do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, além daqueles que vierem a ser definidos em Regulamento.
§ 1º e As subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais terão as seguintes fontes:
I - recursos oriundos de fundos públicos nacionais ou internacionais, relacionados a mudanças do clima, meio ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
II - recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH), observados os requisitos e as normas que os regem;
III - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IV - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, meio ambiente, recursos hídricos, dentre outros;
V - doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
VI - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado;
VII - receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Resolução CERH nº 001/2023, de 10 de maio de 2023, observadas as prioridades estabelecidas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII - conversão de multas administrativas, aplicadas pela SEMARH.
§ 2º Os recursos auferidos pelas subcontas especiais poderão ser utilizados pelo órgão executor do PEPSA para:
I - a elaboração das metodologias para valoração econômica ecológica dos serviços ambientais e ecossistêmicos, assim como para estabelecer as fórmulas de cálculo dos valores monetários a serem pagos pelo Estado aos beneficiários do programa;
II - ações de capacitação dos municípios, caso estes venham a assumir, por meio de convênio celebrado com a SEMARH, funções de natureza executiva no âmbito do programa;
III - a execução das funções de monitoramento e verificação dos serviços ambientais e ecossistêmicos do PEPSA por parte dos Municípios que tenham celebrado convênio com a SEMARH;
IV - outras ações a serem definidas em regulamento.
§ 3º Serão aplicados até 7,5% (sete e meio por cento) do total movimentado anualmente pelas subcontas especiais de pagamento por serviços ambientais no custeio de despesas de implantação e de operação e manutenção do órgão executor do PEPSA.
§ 4º A utilização dos recursos que irão financiar as ações do PEPSA será orientada mediante a elaboração de um plano de aplicação de recursos, devendo este compatibilizar os recursos disponíveis com o número de beneficiários e os respectivos serviços prestados, tendo como princípios a publicidade, a isonomia e a impessoalidade.
§ 5º A aplicação dos recursos oriundos de fundos estaduais deverá ser compatível com o fluxo de seu ingresso, de modo a garantir a sustentabilidade financeira.
§ 6º Os convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou as outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Seção V
Da Seleção de Projetos de Pagamento Por Serviços Ambientais
Art. 13. O Estado, por meio da SEMARH, publicará periodicamente editais específicos que reúnam temas ambientais significativos, a fim de selecionar projetos a serem contemplados com o PSA.
Art. 14. Os projetos poderão adotar as seguintes modalidades de PSA:
I - pagamento monetário direto;
II - fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, de mudas, de insumos, de materiais, de equipamentos e de serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e para a recuperação de áreas degradadas;
III - subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;
IV - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
V - fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental;
VI - conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão coordenador da PEPSA.
§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 15. São requisitos gerais para participar do PEPSA:
I - estar cadastrado na plataforma específica do programa;
II - comprovar o uso e a ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
III - obter aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do PEPSA;
IV - formalizar instrumento de responsabilidade ambiental específico;
V - comprovar situação de vulnerabilidade socioambiental, quando aplicável.
Art. 16. Os editais de que trata o art. 13 desta Lei deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários:
I - a abrangência territorial e o objeto da avença;
II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
IV - a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
Art. 17. Os editais poderão prever diferentes percentuais de ressarcimento de acordo com a relevância ecológica e as ações necessárias a serem realizadas pelo provedor dos serviços ambientais, guardando correlação com as políticas públicas em curso e a disponibilidade orçamentária para este fim.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações estabelecidas no projeto ensejará a suspensão imediata dos pagamentos, sem prejuízo da adoção de outras sanções ou medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo poderá expedir os atos necessários à regulamentação e à execução desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo