Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.963/2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí - AVEP, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 8.963, DE 21 DE MAIO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí - AVEP, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a título gratuito, para a União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí - AVEP, inscrita no CNPJ sob nº 07.217.375/0001-57, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual situado na Rua Felix Pacheco, nº 1550, esquina com a Rua Gabriel Ferreira, Centro, Teresina - PI, matrícula nº R-1-4.913, Livro nº 242, as fls. 128v/130v, no Cartório 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 2ª Circunscrição, na cidade de Teresina/PI, com memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Cessão de Uso de Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

Art. 2º O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado a abrigar a União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí - AVEP, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º O compartilhamento pela cessionária do prédio estadual será definido no termo de cessão de uso.

§ 2º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.

§ 3º A entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 4º Fica a Secretaria da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

LOTE: ESTADO DO PIAUÍ

Imóvel: ESTADO DO PIAUÍ

Município: TERESINA - PI

ÁREA: 1.172,78 m2

PERÍMETRO: 145,40 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Um prédio coberto de telhas com dois pavimentos à rua Felix Pacheco sob nr. 1.550 esquina com a rua Gabriel Ferreira, encravado em Três lotes contíguos de terreno foreiro a municipalidade, situado nº 11º quarteirão urbano série norte, zona sul da cidade com os seguintes limites e dimensões - o primeiro e o segundo lote com 19,70 metros de frente, lado direito mede 33,00 metros limitando-se com a rua Gabriel Ferreira, lado esquerdo mede 33,00 metros limitando-se com terreno dos vendedores e pela linha de fundos também com terreno dos vendedores, o quarto lote sem edificações mede 10,00 metros de frente, lado direito mede 33,00 metros limitando-se com o primeiro lote dos vendedores, lado esquerdo mede 33,00 metros limitando-se com o terreno de Cinobelina de Carvalho Nunes e pela linha de fundos mede 10,00ms, limitando-se com o terceiro lote, situado nº 3º quarteirão urbano, série poente da rua Gabriel Ferreira, zona sul da cidade com os seguintes limites e dimensões - mede de testada 10,00 metros, pelo lado esquerdo mede 29,70 metros limitando-se com os lotes acima descritos, lado direito mede 29,70 metros limitando-se com o terreno da viúva de João Turíbio Monteiro de Santana, d. Maria da Glória Rezende Santana e Filhos e pela linha de fundos mede 10,00 metros limitando-se ainda com terreno dos vendedores