Lei Ordinária nº 8.961/2026
Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a Prefeitura Municipal de Caracol/PI, na forma e pelo prazo que especifica.
LEI Nº 8.961, DE 20 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para a Prefeitura Municipal de Caracol/PI, na forma e pelo prazo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a título gratuito, para Prefeitura Municipal de Caracol - Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ nº 06.553.622/0001-23, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, localizado na Rua Luiz Ribeiro, nº 187, Centro, CEP 64.795-000, Caracol/PI, matriculado sob nº 590, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. A Cessão de Uso do Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.
Art. 2º O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à implantação de uma creche escolar em tempo integral, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
§ 2º A entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.
Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2026.
ANEXO ÚNICO
Proprietário: Estado do Piauí
Imóvel: Terreno + Edificação
Área do terreno: 2.455,88 m²
Área construída: 682,72 m²
Matrícula: nº 590, Livro 02 de Registro de Imóveis, folha 73v, na Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Caracol-PI, em nome do Estado do Piauí (ID. 0022233081)