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Lei Ordinária nº 8.936/2026

Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia e estabelece diretrizes para sua implementação.

LEI Nº 8.936, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia e estabelece diretrizes para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia, com o objetivo de promover a saúde da população por meio da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sarcopenia a doença caracterizada pela perda progressiva e generalizada de massa muscular esquelética e da força muscular, associada a um aumento do risco de quedas, fraturas e limitação na mobilidade, comprometendo a qualidade de vida, especialmente em idosos.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia:

I - reduzir a incidência e a prevalência da sarcopenia na população;

II - promover a saúde muscular e a prevenção de complicações associadas à sarcopenia;

III - garantir o acesso a diagnóstico precoce e tratamento adequado, incluindo suporte do sistema público de saúde;

IV - incentivar hábitos saudáveis por meio da alimentação balanceada e da prática de exercícios físicos regulares;

V - capacitar profissionais da saúde para identificação e intervenção adequadas;

VI - estimular pesquisas e estudos sobre sarcopenia para subsidiar políticas públicas eficazes.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia:

I - promoção de campanhas educativas sobre a sarcopenia, seus fatores de risco e formas de prevenção;

II - incentivo à prática regular de atividades físicas, especialmente para idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade;

III - capacitação de profissionais da saúde para identificação precoce e tratamento adequado da sarcopenia;

IV - promoção de ações para garantir a segurança alimentar e nutricional da população, com ênfase na prevenção da sarcopenia;

V - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da sarcopenia;

VI - articulação entre os entes federativos e entidades da sociedade civil para a implementação de ações integradas;

VII - disponibilização de recursos para garantir o acesso a tratamentos necessários, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º As ações a serem desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Sarcopenia incluem:

I - implementação de programas de incentivo à prática de atividades físicas voltadas à prevenção da sarcopenia;

II - criação de protocolos de diagnóstico e tratamento da sarcopenia na rede pública de saúde;

III - distribuição de materiais educativos e campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção;

IV - parcerias com universidades e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos sobre sarcopenia;

V - monitoramento epidemiológico para avaliação e aprimoramento das políticas públicas de combate à sarcopenia;

VI - ampliação do acesso a serviços de saúde para o acompanhamento e tratamento de pacientes diagnosticados com sarcopenia.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo mecanismos para sua implementação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de janeiro de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)