Lei Ordinária nº 8.933/2026
Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças?.
LEI Nº 8.933, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças?.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no estado do Piauí o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica - DRC - em Bebês e Crianças, com o objetivo de identi?car precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.
Art. 2º O Programa tem os seguintes objetivos:
I - VETADO;
II - capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, di?culdades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - o acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;
IV - a oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.
Art. 4º As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, deverão:
I - VETADO;
II - assegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado;
III - promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.
Art. 5º Deverá ser garantida a capacitação dos pro?ssionais de saúde envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e manejo da Doença Renal Crônica.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2026.
(assinado eletronicamente)
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Governador do Estado do Piauí em exercício
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em substituição
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)