Lei Ordinária nº 8.916/2025
Declara o Festival de Inverno de Pedro II, Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí.
LEI Nº 8.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara o Festival de Inverno de Pedro II, Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara o Festival de Inverno de Pedro II, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Piauí.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em substituição
(*) Lei de autoria do Deputado Wilson Brandão, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)