Lei Ordinária nº 8.908/2025
Reconhece o "Requeijão Cardoso" como Patrimônio Cultural e Turístico Imaterial do estado do Piauí.
LEI Nº 8.908, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece o "Requeijão Cardoso" como Patrimônio Cultural e Turístico Imaterial do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reconhecido o Requeijão Cardoso como Patrimônio Cultural e Turístico Imaterial do estado do Piauí, em razão de sua importância histórica, social, econômica e cultural para a identidade do povo piauiense.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o registro, valorização e preservação do Requeijão Cardoso, nos termos da legislação de proteção do patrimônio cultural e turístico imaterial.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - preservar e valorizar o saber-fazer artesanal do Requeijão Cardoso como parte da identidade cultural do Piauí;
II - incentivar e apoiar os produtores locais na continuidade da produção tradicional, promovendo a inclusão produtiva e o fortalecimento da economia local;
III - promover ações de divulgação e fomento do Requeijão Cardoso como elemento da gastronomia piauiense, incentivando o turismo cultural e gastronômico;
IV - garantir a salvaguarda da tradição e das técnicas artesanais de produção do Requeijão Cardoso, evitando o seu desaparecimento diante da industrialização alimentar.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de estudos, registros históricos, capacitações e eventos voltados à preservação e valorização do Requeijão Cardoso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)