Lei Ordinária nº 8.906/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, e à Lei Estadual nº 6.776, de 18 de março de 2016, para dispor sobre a administração e destinação dos bens imóveis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, substituindo os anexos da Lei Estadual nº 6.776, de 18 de março de 2016, pelo Anexo Único que especifica.
LEI Nº 8.906, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016, e à Lei Estadual nº 6.776 , de 18 de março de 2016, para dispor sobre a administração e destinação dos bens imóveis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, substituindo os anexos da Lei Estadual nº 6.776 , de 18 de março de 2016, pelo Anexo Único que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-I. administrar os bens móveis e imóveis dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 11-A. Cabe à Secretaria do Estado da Administração, manter e atualizar periodicamente a relação dos imóveis vinculados ao Fundo de Previdência, promovendo a revisão da destinação e a análise de necessidade de inclusão e/ou exclusão de bens.
Parágrafo único. Caso o imóvel esteja em desuso e não haja previsão de sua utilização pelo Fundo de Previdência, poderá o Estado do Piauí, através da Secretaria da Administração, destiná-lo a outra finalidade de interesse público, desde que haja anuência prévia da Fundação Piauí Previdência." (NR)
Art. 3º O art. 2º. da Lei nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, ora desafetados, serão transferidos ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí - RPPS.
Parágrafo único. Os imóveis do Anexo Único que estiverem sendo utilizados por unidades escolares e unidades de saúde não serão objeto de venda." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os anexos I e II da Lei Estadual nº 6.776 , de 18 de março de 2016, que passa a vigorar acrescida de Anexo Único, com a redação conferida pelo Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os imóveis constantes do Anexo Único não poderão ser objeto de alienação, a qualquer título.
Art. 5º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.776 , de 18 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetados os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei." (NR)
"Art. 2º Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, ora desafetados, ficam vinculados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (art. 6º. da Lei nº 6.292 , de 19 de dezembro de 2012)." (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 11 da Lei Estadual nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo