Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.879/2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades ou instituições públicas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

LEI Nº 8.879, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades ou instituições públicas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, no que concerne à relação das instituições (ONGs) - Subvenções Sociais, fica acrescido de uma organização não governamental: a Associação de Mães da Santa Maria da Codipi III - AMASAMC, no município de Teresina-PI, sem fins lucrativos, inscrita junto à Receita Federal com o CNPJ 07.559.983/0001-40 e declarada de utilidade pela lei estadual nº 7.852 , de 12 de agosto de 2022.

Art. 2º À instituição de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)