Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.877/2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

LEI Nº 8.877, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Anexo Único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, no que concerne à "Relação das Instituições (ONG`s) - Subvenções Sociais", fica acrescida a Associação Serra Viva, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.452.913/0001-23, situada no Parque Estadual da Serra de Santo Antônio, PI 215 Km 9, s/n, zona rural de Campo Maior-PI, CEP: 64.280-000, fundada em 26/09/2019.

Art. 2º Ficam assegurados os direitos e vantagens da legislação vigente à Associação Serra Viva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)