Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.873/2025

Autoriza o Estado do Piauí a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 212, de 26 de março de 2025.

LEI Nº 8.873, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Estado do Piauí a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 26 de março de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Piauí autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG e ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 26 de março de 2025, bem como às regulamentações complementares expedidas pelo Governo Federal.

Art. 2º A adesão de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I - promover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas do Estado;

II - permitir o acesso aos benefícios, incentivos e instrumentos de apoio financeiro, inclusive aos recursos vinculados ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, nos termos definidos pela legislação federal;

III - autorizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212 /2025.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar os instrumentos jurídicos necessários à formalização das adesões referidas nesta Lei, inclusive acordos, convênios, termos de compromisso e contratos com a União, visando ao cumprimento das disposições do PROPAG e do FEF;

II - adotar as medidas administrativas, financeiras e legais necessárias ao cumprimento das obrigações e metas assumidas no âmbito do PROPAG e do FEF, observada a legislação vigente;

III - efetuar a transferência de participações societárias, bens móveis e imóveis, direitos creditórios, créditos da dívida ativa e outros direitos para a União, nos termos da Lei Complementar nº 212 /2025, caso se faça necessário à adesão ao PROPAG;

IV - aportar recursos no Fundo de Equalização Federativa, caso se faça necessário para adesão ao PROPAG;

V - abrir crédito orçamentário especial, visando executar despesas com recursos oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, conforme plano de aplicação.

Art. 4º O acompanhamento e a avaliação do cumprimento das metas e compromissos assumidos pelo Estado serão realizados pelos órgãos competentes de controle interno e externo, conforme as normas aplicáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo