Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.870/2025

Autoriza a formação de cadastro de reserva para o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, que visa o ingresso em Curso de Formação de Soldados BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo de Praça BM, na graduação inicial de Soldado BM..

LEI Nº 8.870, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a formação de cadastro de reserva para o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, que visa o ingresso em Curso de Formação de Soldados BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo de Praça BM, na graduação inicial de Soldado BM..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023-CBMEPI, que visa o ingresso em Curso de Formação de Soldados BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo de Praça BM, na graduação inicial de Soldado BM, dos candidatos que, cumulativamente:

I - obtiverem pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, e 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos;

II - obtiverem, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa;

III - forem considerados APTOS na 2ª Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico); na 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física; na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica e na 5ª Etapa - Investigação Social.

Parágrafo único. A formação do cadastro de reserva de que trata este artigo ficará limitada a até 50 (cinquenta) candidatos, observada a ordem de classificação geral do certame.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

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