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Lei Ordinária nº 8.858/2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.858, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos servidores públicos efetivos e efetivados, ativos, inativos e pensionistas, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí será reajustado em 7% (sete por cento), de forma linear, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 6.468 , de 19 de dezembro de 2013, e na Lei Estadual nº 8.121 , de 16 de novembro de 2023.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior incidirá sobre o vencimento, bem como sobre as vantagens pessoais e demais gratificações que integram a base de cálculo, compreendidas a Gratificação de Desempenho Funcional (GDF), a Gratificação de Incentivo à Formação Superior Aperfeiçoamento (GIFS), a Gratificação por Desempenho (GD) e a Gratificação de Titulação (GTIT).

Parágrafo único. É vedada a extensão do reajuste previsto nesta Lei às vantagens de natureza indenizatória.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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