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Lei Ordinária nº 8.824/2025

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado do Piauí.

LEI Nº 8.824, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º O estado do Piauí disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-PI), observando o seguinte:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;

II - VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto na Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Vanessa Tapety, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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