Lei Ordinária nº 8.824/2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado do Piauí.
LEI Nº 8.824, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º O estado do Piauí disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-PI), observando o seguinte:
I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;
II - VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto na Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Vanessa Tapety, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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