Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.822/2025

Fica instituído no âmbito do estado do Piauí o Dia Estadual do Oficial Investigador de Polícia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de dezembro.

LEI Nº 8.822, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Fica instituído no âmbito do estado do Piauí o Dia Estadual do Oficial Investigador de Polícia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de dezembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do estado do Piauí, o Dia Estadual do Oficial Investigador de Polícia a ser celebrado anualmente no dia 11 de dezembro, com o objetivo de reconhecer e valorizar a atuação dos Oficiais Investigadores de Polícia na proteção e garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

Art. 2º A instituição do Dia Estadual do Oficial Investigador de Polícia tem os seguintes objetivos:

I - reconhecer a importância da atuação dos oficiais investigadores de polícia na defesa da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II - estimular a sociedade piauiense a refletir sobre a essencialidade do papel do Oficial Investigador de Polícia na investigação policial para a persecução penal;

III - incentivar ações de valorização, capacitação e fortalecimento da atuação dos oficiais investigadores de polícia;

IV - homenagear Oficiais Investigadores de Polícia que se destacarem por meio dos relevantes serviços.

Art. 3º No âmbito da Polícia Civil poderão ser realizadas solenidades e atividades em homenagem aos relevantes serviços prestados pelos Oficiais Investigadores de Polícia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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