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Lei Ordinária nº 8.816/2025

Institui a Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos e as integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

LEI Nº 8.816, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos e as integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos, a serem realizadas, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Valorização do Idoso e a Campanha de Cuidados aos Idosos, instituídas por esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

Art. 2º Durante a Semana instituída, será realizada a Campanha de Cuidados aos Idosos, quando o Poder Público poderá realizar um conjunto de atividades, como: mobilizações e conscientização relacionadas ao enfrentamento no combate ao abuso, desrespeito, abandono, exploração financeira, preconceito e exclusão do idoso.

Art. 3º A Campanha apoiará a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos do idoso.

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas poderão ser promovidas pelo Estado por meio das Secretarias de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, Secretaria Estadual de Saúde - SESAPI e Secretaria Estadual de Segurança, que observarão os cuidados de:

I - expor, compartilhar e difundir informações e orientações destinadas à população nos Centros Comunitários, Escolas da Rede Pública do Estado e em todas as repartições públicas, quanto à proteção e valorização do Idoso;

II - as atividades se darão por meio de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, palestras, exposições, publicações, reuniões e seminários nos já referidos locais e estabelecimentos;

III - incentivar à sociedade a valorizar o cidadão idoso, estimulando as boas práticas de cuidado e respeito para com o mesmo.

Art. 5º Poderão constar da Campanha de Cuidados aos Idosos, realizada na Semana Estadual de Valorização do Idoso, as seguintes atividades, entre outras:

I - palestras ministradas por educadores, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, entre outros profissionais, destacando a importância da valorização do cidadão idoso;

II - elaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para a devida prática e atenção com o cuidado e valorização do cidadão idoso;

III - realização de outras atividades que possam contribuir para a consecução de todas as atividades e finalidades a que se propõe a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de setembro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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