Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.808/2025

Declara patrimônio cultural imaterial do estado do Piauí a Parada da Diversidade de Teresina.

LEI Nº 8.808, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

Declara patrimônio cultural imaterial do estado do Piauí a Parada da Diversidade de Teresina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural imaterial do estado do Piauí a Parada da Diversidade de Teresina.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

Art. 3º A Parada da Diversidade de Teresina fica incluída no calendário oficial de eventos do estado do Piauí.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2025.

Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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