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Lei Ordinária nº 8.800/2025

Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no estado do Piauí.

LEI Nº 8.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer, no âmbito do estado do Piauí, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Art. 2º São princípios desta Lei:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes;

VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X - ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;

XI - sustentabilidade dos tratamentos;

XII - humanização da atenção ao paciente e sua família.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III - garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

V - garantir a transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e seus familiares;

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

VIII - promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

IX - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

X - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XI - combater a desinformação e o preconceito;

XII - contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;

XIII - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XIV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XV - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVI - incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;

XVII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XVIII - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;

XIX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

Art. 4º São direitos fundamentais do paciente com câncer:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§ 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.

§ 2º VETADO;

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, Estadual e das leis em vigência.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Parágrafo único. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

Art. 7º O Estado deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III - VETADO;

IV - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer;

V - orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

VI - VETADO;

VII - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.

Art. 9º Fica assegurada às mulheres mastectomizadas, em decorrência de tratamento do câncer de mama, a realização de fisioterapia de reabilitação, com prioridade de atendimento na rede pública estadual, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, no Sistema Estadual de Saúde do estado do Piauí.

§ 1º A fisioterapia de que trata este artigo será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissional da Fisioterapia definir qual técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a serem ministradas.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios e clínicas particulares, visando ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Barbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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