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Lei Ordinária nº 8.794/2025

Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Alegrete do Piauí.

LEI Nº 8.794, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Alegrete do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos art. 1º. da Lei nº 5.120 , de 19 de janeiro de 2000, esta Lei dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Alegrete do Piauí, criado pela Lei nº 4.477 , de 29 de abril de 1992.

Parágrafo único. As coordenadas citadas no texto estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste, e foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, abaixo discriminadas:

SB.24-Y-C-I I I - FRONTEIRAS - MI-1202 - 1979.

Art. 2º O município de Alegrete do Piauí faz limite:

I - com o município de São Julião (descrição no sentido anti-horário, herdada da Lei nº 6.642 /15, alínea "IV", que revisou as divisas do município de São Julião): começa no ponto de coordenadas 9.208,25 kmN / 313,20 kmE; segue por um paralelo até o pico de coordenadas 9.208,25 kmN / 309,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.209,70 kmN / 306,90 kmE, numa elevação; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.210,60 kmN / 303,90 kmE, na estrada Jurema/Olho d`Aguinha; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.211,50 kmN / 298,70 kmE, na estrada povoado Mandacaru/Pocinho de Baixo; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.211,90 kmN / 296,25 kmE, no entroncamento da estrada para a localidade de Catolé com a rodovia BR-230; segue por esta rodovia até o ponto de coordenadas 9.211,55 kmN / 295,00 kmE; segue por um meridiano até o ponto de coordenadas 9.209,50 kmN / 295,00 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.208,50 kmN / 292,50 kmE, na estrada BR-316 / Maurício / BR-230;

II - com o município de Fronteiras (descrição no sentido anti-horário, herdada da Lei nº 6.726 /15, alínea "IV", que revisou as divisas do município de Fronteiras): começa no ponto de coordenadas 9.200,60 kmN / 312,65 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.201,85 kmN / 310,80 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.202,90 kmN / 310,40 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.204,65 kmN / 311,65 kmE, num caminho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.207,20 kmN / 313,00 kmE, numa estrada e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.208,25 kmN / 313,20 kmE;

III - com o município de Caldeirão Grande do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.200,60 kmN / 312,65 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.198,70 kmN / 310,70 kmE, numa elevação;

IV - com o município de Francisco Macedo (descrição no sentido anti-horário, herdada da Lei nº 6.484 /14, alínea "I", que revisou as divisas do município de Francisco Macedo): começa no ponto de coordenadas 9.194,30 kmN / 295,95 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.196,00 kmN / 298,40 kmE, no caminho para localidade Barriguda; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.197,00 kmN / 301,35 kmE, no caminho para localidade Lagoa do Aguapé, segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.197,50 kmN / 306,50 kmE, segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.199,00 kmN / 307,00 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.198,70 kmN / 310,70 kmE, numa elevação;

V - com o município de Padre Marcos (descrição no sentido anti-horário, herdada da Lei nº 6.486 /14, alínea "II", que revisou as divisas do município de Padre Marcos): começa no ponto de coordenadas 9.197,00 kmN / 293,00 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.194,30 kmN / 295,95 kmE;

VI - com o município de Vila Nova do Piauí (descrição no sentido anti-horário, herdada da Lei nº 5.931 /09, alínea "III", que revisou as divisas do município de Vila Nova do PI): começa no pico de coordenadas 9.208,50 kmN / 292,50 kmE, na estrada BR-316 / Maurício / BR - 230; vai em linha reta até o ponto de coordenadas 9.206,40 kmN / 294,50 kmE; segue por outra reta até o pico de coordenadas 9.203,15 kmN / 293,85 kmE, na Chapada da Pedra; segue por mais uma reta até o ponto de coordenadas 9.200,60 kmN / 293,20 kmE, na rodovia BR-316; ainda em linha reta vai até o ponto de coordenadas 9.199,00 kmN / 292,40 kmE, na estrada Cacimbas / Alegrete do Piauí, no entroncamento para a localidade Cajueiro e segue por outra reta até o ponto de coordenadas 9.197,00 kmN / 293,00 kmE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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