Lei Ordinária nº 8.787/2025
Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Simplício Mendes.
LEI Nº 8.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Simplício Mendes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos art. 1º. da Lei. 5.120 , de 19 de janeiro de 2000, esta Lei dispõe sobre a revisão da circunscrição territorial do município de Simplício Mendes, criado pelo Decreto Estadual 1.478 de 6 de setembro de 1933.
Parágrafo único. As coordenadas citadas no texto estão no sistema UTM, referidas ao meridiano central de 39º de longitude oeste, com exceção daquelas assinaladas com (*), que se referem ao meridiano de 45º de longitude oeste e as coordenadas foram obtidas graficamente das folhas topográficas, escala 1:100.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, abaixo discriminadas:
SB.23-Z-D-VI - PAESLANDIM - MI-1278 - 1984
SB.24-Y-C-IV - SIMPLÍCIO MENDES - MI-1279 - 1973
Art. 2º O município de Simplício Mendes faz limite:
I - com o município de Colônia do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.171,00 kmN / 808,50 kmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.171,50 kmN / 810,50 kmE (*);
II - com o município de Santo Inácio do Piauí: começa no ponto de coordenadas 9.171,50 kmN / 810,50 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.172,50 kmN / 816,00 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.170,10 kmN / 820,80 kmE (*), na rodovia PI-143; segue pela rodovia até o ponto de coordenadas 9.165,85 kmN / 822,00 kmE (*), na rodovia PI-143 no entroncamento duma estrada e segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.165,65 kmN / 826,00 kmE (*), numa estrada;
III - com o município de Campinas do Piauí (Altera a lei 7.151 /18, alínea "IV", que revisou as divisas do município de Campinas do Piauí): começa no ponto de coordenadas 9.165,65 kmN / 826,00 kmE (*), numa estrada; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.159,55 kmN / 824,75 kmE (*), num caminho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,15 kmN / 825,80 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.156,40 kmN / 826,20 kmE (*), num afluente do Ribeira da Tranqueira; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.154,95 kmN / 826,90 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.146,65 kmN / 172,85 kmE, num travessão na estrada Socorro / Papagaio; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.144,65 kmN / 174,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.144,50 kmN / 175,35 kmE, na antiga Linha do Telégrafo; segue por esta linha até o ponto de coordenadas 9.141,50 kmN / 176,20 kmE, na antiga Linha do Telégrafo; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.141,25 kmN / 178,25 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.141,10 kmN / 178,70 kmE; segue por uma reta, cruzando a rodovia PI - 249, até o ponto de coordenadas 9.140,70 kmN / 181,05 kmE, numa elevação; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.139,75 kmN / 181,65 kmE, num caminho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.138,45 kmN / 183,15 kmE, num caminho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.137,95 kmN / 183,65 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.134,65 kmN / 187,45 kmE; segue por uma reta, cruzando o Riacho Salina até o ponto de coordenadas 9.135,05 kmN / 191,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.135,50 kmN / 192,50 kmE, no Riacho Minador; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.134,20 kmN / 195,70 kmE e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.135,00 kmN / 196,00 kmE, na Chapada do Riacho Fundo;
IV - com o município de Isaias Coelho: começa no ponto de coordenadas 9.135,00 kmN / 196,00 kmE, na Chapada do Riacho Fundo; segue por um por uma reta até o ponto de coordenadas 9.134,50 kmN / 197,70 kmE; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.134,50 kmN / 199,60 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.133,45 kmN / 200,45 kmE, num riacho e toma e segue por um divisor de águas até o ponto de coordenadas 9.131,00 kmN / 200,50 kmE;
V - com o município de Conceição do Canindé (descrição no sentido anti-horário, herdada da lei 6.962 /17, alínea "VI", que revisou as divisas do município de Conceição do Canindé): começa no ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.121,50 kmN / 201,80 kmE; por outra reta vai até o ponto de coordenadas 9.127,10 kmN / 201,00 kmE, no cruzamento de dois caminhos e segue por mais uma reta até o ponto de coordenadas 9.131,00 kmN / 200,50 kmE;
VI - com o município de Bela Vista do Piauí (Altera a lei 5.794 /08, alínea "I", que revisou as divisas do município de Bela Vista do PI): começa no ponto de coordenadas 9.119,00 kmN / 199,00 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,75 kmN / 196,70 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,80 kmN / 194,85 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,00 kmN / 192,70 kmE; segue por uma reta, cruzando o Riacho do Minador, até o ponto de coordenadas 9.121,45 kmN / 191,65 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,35 kmN / 190,70 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,80 kmN / 187,25 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,50 kmN / 186,85 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,25 kmN / 185,00 kmE, na estrada Formiga / Minador; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,10 kmN / 183,30 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.123,70 kmN / 183,20 kmE, na estrada Formiga / Minador; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas 9.125,65 kmN / 182,30 kmE, na estrada Formiga / Minador; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.124,70 kmN / 178,55 kmE, na rodovia Simplício Mendes / Bela Vista do Piauí; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,05 kmN / 176,10 kmE, na rodovia BR-020; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.125,35 kmN / 173,35 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.124,55 kmN / 171,80 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.124,20 kmN / 170,85 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,70 kmN / 170,70 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,60 kmN / 170,30 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,70 kmN / 169,95 kmE; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.122,60 kmN / 169,65 kmE; segue por uma reta, cruzando o Riacho Jatobá, até o ponto de coordenadas 9.120,80 kmN / 829,05 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.118,90 kmN / 828,45 kmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.118,95 KmN / 828,30 KmE (*);
VII - com o município de Nova Santa Rita: começa no ponto de coordenadas 9.118,95 KmN / 828,30 KmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,30 KmN / 826,20 KmE (*); segue por uma reta até ponto de coordenadas 9.119,60 KmN / 825,80 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,80 KmN / 824,90 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.119,85 KmN / 824,30 KmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.120,60 KmN / 820,00 KmE (*), num travessão na margem da Lagoa do Alagadiço Grande e segue por um travessão até o ponto de coordenadas 9.119,90 kmN / 816,85 kmE (*), num travessão;
VIII - com o município de Pedro Laurentino (Altera a lei 5.737 /08, alínea "II", que revisou as divisas do município de Pedro Laurentino): começa no ponto de coordenadas 9.119,90 kmN / 816,85 kmE (*), num travessão; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.121,60 kmN / 814,00 kmE (*), na estrada Cururé / Betúlia; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.123,70 kmN / 811,90 kmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.124,00 kmN / 809,20 kmE (*);
IX - com o município de Paes Landim: começa no ponto de coordenadas 9.124,00 kmN / 809,20 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.127,05 kmN / 809,50 kmE (*), num caminho; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.127,85 kmN / 809,05 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.132,55 kmN / 809,55 kmE (*), no caminho Lagoa do Panasco / Favela; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.134,60 kmN / 809,80 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.135,70 kmN / 809,30 kmE (*), numa elevação; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.139,25 kmN / 812,30 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.140,00 kmN / 812,95 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.140,50 kmN / 815,00 kmE (*); segue por um meridiano até o ponto de coordenadas 9.143,00 kmN / 815,00 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.144,90 kmN / 814,65 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.149,70 kmN / 807,50 kmE (*) e segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.150,50 kmN / 805,25 kmE (*);
X - com o município de São Miguel do Fidalgo: começa no ponto de coordenadas 9.150,50 kmN / 805,25 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.153,50 kmN / 803,00 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.155,30 kmN / 801,65 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.155,90 kmN / 800,00 kmE (*), no Rio Fidalgo; segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.156,30 kmN / 799,40 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,10 kmN / 799,15 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,50 kmN / 799,05 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,85 kmN / 799,75 kmE (*), no Rio Fidalgo; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas 9.157,85 kmN / 800,55 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,70 kmN / 801,20 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.157,50 kmN / 802,60 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.159,00 kmN / 805,00 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.163,00 kmN / 810,30 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.165,25 kmN / 810,40 kmE (*); segue por uma reta até o ponto de coordenadas 9.167,50 kmN / 808,50 kmE (*) e segue por um meridiano até o ponto de coordenadas 9.171,00 kmN / 808,50 kmE (*).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7151/2018 de //
Lei Ordinária nº 6962/2017 de //
Lei Ordinária nº 5794/2008 de //
Lei Ordinária nº 5737/2008 de //