Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.769/2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais a entidades públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular escolas alternativas ao sistema de ensino.

LEI Nº 8.769, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

Altera o anexo único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenções Sociais a entidades públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular escolas alternativas ao sistema de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Anexo Único da Lei nº 6.101 , de 18 de agosto de 2011, no que concerne a "Relação das Instituições (ONG`s) - Subvenções Sociais", fica acrescido o Projeto Social Salve a Criança - SALCRI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 50.695.736/0001-08, situado na rua Santo Antônio, s/n, bairro Alto Alegre, Amarante-PI, CEP: 64.400-000, fundada em 06/06/2022.

Art. 2º Ficam assegurados os direitos e vantagens da legislação vigente ao Projeto Social Salve a Criança - SALCRI.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr.Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6101/2011 de //