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Lei Ordinária nº 8.764/2025

Institui a Política Estadual de Educação no Trânsito nas Escolas do estado do Piauí.

LEI Nº 8.764, DE 30 DE JULHO DE 2025

Institui a Política Estadual de Educação no Trânsito nas Escolas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação no Trânsito nas Escolas, a ser implementada nas unidades de ensino fundamental e médio das redes pública e privada no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º A Política Estadual de Educação no Trânsito tem por objetivos:

I - promover o conhecimento sobre as normas e regras de trânsito, de modo a garantir a segurança de todos os usuários das vias públicas;

II - conscientizar os educandos sobre a importância do respeito às leis de trânsito e à convivência harmônica no espaço urbano e rural;

III - estimular a formação de futuros condutores e pedestres mais responsáveis e comprometidos com a segurança viária;

IV - integrar a educação no trânsito ao projeto pedagógico das escolas, tornando-a parte do ensino interdisciplinar;

V - reduzir o número de acidentes de trânsito por meio da educação preventiva.

Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, será responsável pela elaboração e distribuição de material didático sobre Educação no Trânsito, bem como pela capacitação continuada dos professores para o ensino do tema.

Art. 4º As atividades pedagógicas relacionadas à educação no trânsito poderão incluir:

I - aulas teóricas e práticas sobre segurança viária;

II - simulações e dinâmicas interativas em ambiente escolar;

III - palestras e campanhas educativas com especialistas na área de trânsito;

IV - projetos e atividades extracurriculares voltadas à conscientização sobre o trânsito seguro;

V - incentivo ao uso de meios de transporte sustentáveis e segurança no deslocamento de ciclistas e pedestres.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação estabelecerá diretrizes para a inserção do tema "Educação no Trânsito" no currículo escolar, respeitando a autonomia pedagógica das instituições de ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de julho de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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