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Lei Ordinária nº 8.750/2025

Institui o Dia e a Semana estadual para realização de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

LEI Nº 8.750, DE 14 DE JULHO DE 2025

Institui o Dia e a Semana estadual para realização de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei::

Art. 1º Em todo o Estado serão realizadas anualmente no mês de novembro, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias, no contexto do chamado "Novembro Roxo".

Art. 2º Passa a ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de novembro e a Semana Estadual de Conscientização da Prematuridade, do dia 17 a 24 do mesmo mês.

Parágrafo único. Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade e a Semana Estadual de Conscientização da Prematuridade, faz-se necessário um marco contínuo de luta e conscientização, de forma mais expressiva, sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro.

Art. 3º A semana de 17 a 24 de novembro, de cada ano, denominada de "Semana da Conscientização da Prematuridade", ocorrerá com a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado (Organismos Internacionais, Órgãos (governamentais e o Parlamento Brasileiro), como forma de contribuir para a resposta brasileira à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;

II - realização de eventos;

III - conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;

IV - realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão;

V - promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;

VI - veicular campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias;

VII - chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 14 de julho de de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

(*) Lei de autoria dos Deputados Severo Eulálio, MDB e Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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