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Lei Ordinária nº 8.748/2025

Estabelece o livre fluxo de animais de estimação de pequeno porte aos transportes públicos e privados bem como nos locais públicos no estado do Piauí.

LEI Nº 8.748, DE 14 DE JULHO DE 2025

Estabelece o livre fluxo de animais de estimação de pequeno porte aos transportes públicos e privados bem como nos locais públicos no estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público em geral e de grande circulação, bem como as redes de transporte coletivo público e privado, ficam obrigados a permitir, em todo o Estado, a circulação e o livre trânsito em seus respectivos espaços e veículos, de animais de pequeno porte acompanhados de seus proprietários, bem como de cães - guia acompanhados dos tutores.

§ 1º Considera-se de pequeno porte, para fins dessa lei, o animal que possua até 10 (dez) quilos de peso.

§ 2º São considerados estabelecimentos privados os shoppings, lojas, centros comerciais e congêneres.

§ 3º As restrições à entrada e/ou a permanência de animais de estimação nos postos médicos e nos locais de alimentação ficam a critério dos respectivos responsáveis.

Art. 2º O translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos, deverá obedecer às seguintes determinações:

I - os cuidadores devem ter à disposição os equipamentos necessários para o deslocamento seguro do animal;

II - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário considerado de pico, de acordo com critérios do respectivo município;

III - a restrição exposta no inciso acima não alcança o animal que estiver agendado procedimento cirúrgico, o qual deverá ser apresentado receituário ou solicitação assinada pelo médico veterinário responsável, constando data e horário;

IV - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo, salvo comprovada a culpa, de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Art. 3º Ficam excluídos das proibições e restrições dispostos nesta Lei os cães - guia, que terão livre acesso aos ambientes em que seus tutores estiverem.

Art. 4º O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal em caso de necessidade da utilização.

Art. 5º A obstrução injustificada do direito o que se refere o

Art. 1º desta Lei, é punida com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - em caso de reincidência, o valor da multa mencionada no inciso acima poderá ser aumentado em até 5 vezes.

Parágrafo único. A multa será processada em nome da respectiva Pessoa Jurídica que, através de seus empregados, servidores ou funcionários, se negou a autorizar o livre trânsito dos animais de estimação e dos tutores com seus cães-guia nos termos do

Art. 1º

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo do Estado e dos municípios, através dos órgãos de proteção competentes, fiscalizar, autuar e aplicar as sanções estipuladas no artigo antecedente, visando o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º Só ficará resguardado pelo direito estabelecido no

Art. 1º os proprietários e tutores que comprovarem, através de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 14 de julho de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

(*) Lei de autoria da Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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