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Lei Ordinária nº 8.745/2025

Autoriza o Estado do Piauí a determinar a intervenção na propriedade de bens relacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares no exercício do poder de polícia administrativa.

LEI Nº 8.745, DE 10 DE JULHO DE 2025

Autoriza o Estado do Piauí a determinar a intervenção na propriedade de bens relacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares no exercício do poder de polícia administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Piauí autorizado a intervir na propriedade de bens relacionados a práticas ilícitas, aplicar multas e adotar outras medidas cautelares, no exercício do poder de polícia administrativa, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 2º Os veículos automotores utilizados em corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobra em via pública, sem permissão da autoridade de trânsito, permanecerão apreendidos administrativamente até a conclusão do respectivo procedimento policial e somente serão restituídos a seus legítimos proprietários mediante demonstração da completa regularização junto ao órgão de trânsito e do pagamento da multa prevista nesta Lei.

§ 1º O participante também estará sujeito ao pagamento de multa administrativa no valor de 100 (cem) UFIRs.

§ 2º A multa será majorada em 10 (dez) vezes quando:

I - o autor do fato atuar na organização da corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de manobra em via pública;

II - se utilizar de meios digitais para estimular ou divulgar a prática da conduta ilícita.

§ 3º A multa será majorada em 100 (cem) vezes em caso de reincidência.

§ 4º O Estado promoverá o leilão dos veículos apreendidos e não regularizados ou reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do procedimento policial, com os recursos revertidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 3º Serão apreendidos cautelarmente veículos, embarcações, aeronaves, produtos, instrumentos ou petrechos de qualquer natureza, utilizados:

I - na prática de grilagem de terras;

II - em desmatamento ilegal;

III - na invasão de áreas públicas ou privadas com fins de apropriação indevida;

IV - em infrações penais cometidas com violência ou no contexto de organização criminosa.

§ 1º Nesses casos, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão;

II - destruição ou inutilização;

III - suspensão parcial ou total das atividades;

IV - alienação antecipada do bem.

Art. 4º No exercício do poder de polícia administrativa, o Estado ainda poderá adotar as seguintes medidas cautelares:

I - demolição e limpeza de imóveis abandonado, quando o proprietário, legalmente cientificado das irregularidades, se recusar a adotar as providências determinadas;

II - intervenção administrativa nos imóveis utilizados para a prática de crimes, podendo realizar obras de engenharia, reformas estruturais ou adequações sanitárias.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas previstas neste artigo serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel.

Art. 5º Os procedimentos administrativos tratados nesta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo