Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.742/2025

Altera a Lei nº 7.767, de 30 de março de 2022, para acrescentar os vencimentos da 4 Classe dos cargos previstos no artigo 6º, da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.

LEI Nº 8.742, DE 02 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 7.767 , de 30 de março de 2022, para acrescentar os vencimentos da 4 Classe dos cargos previstos no artigo 6º, da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º. da Lei nº 7.767 , de 30 março de 2022, com Redação dada pela Lei nº 8.669 , de 02 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A partir da aplicação do percentual de reajuste concedido à categoria, a dar-se no mês de maio de 2025, os subsídios das carreiras da Polícia Civil passam a corresponder aos valores indicados nas tabelas abaixo, estendendo-se, nos termos da Constituição Federal , aos aposentados e pensionistas: CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA

ESPECIAL R$ 28.417,53

1ãCLASSE R$ 25.834,14

2ã CLASSE R$ 23.485,56

3ª CLASSE R$ 21.350,52

4ª CLASSE R$ 20.601,38

CLASSE PERITOS (CRIMINAIS/MÉDICO - LEGISTA/ODONTOLEGISTA)

ESPECIAL R$ 17.050,52

1ã CLASSE R$ 15.500,46

2ª CLASSE R$ 14.091,33

3ª CLASSE R$ 12.810,30

4ª CLASSE R$ 12.360,80

CLASSE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

ESPECIAL R$ 10.457,79

V CLASSE R$ 9.041,94

2? CLASSE R$ 8.219,94

3ã CLASSE R$ 7.472,28

4? CLASSE R$ 7.210,48

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2025.

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo