Lei Ordinária nº 8.735/2025
Altera a Lei Estadual nº 8.292, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
LEI Nº 8.735, DE 20 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei Estadual nº 8.292 , de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 150 da Lei Estadual nº 8.292 , de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. Fica criado Bônus de Desempenho Individual (BDI), de natureza indenizatória, destinado a premiar os bons desempenhos dos servidores ativos integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese.
§ 1º A Mesa Diretora, ao regulamentar o BDI poderá fixar valores diferenciados em razão da natureza das atividades desempenhadas e das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira distinta, o desempenho individual realizado no exercício das atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento.
§ 2º O BDI não será concedido aos servidores que tenham se ausentado do serviço ou que estiverem:
I - em cumprimento de pena de suspensão;
II - cedidos ou postos à disposição de outro órgão ou entidade pública;
III - afastados para o exercício de mandato eletivo; ou
IV - em qualquer afastamento não remunerado do cargo.
§ 3º As despesas decorrentes da implementação do BDI correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, ficando seus efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Federal Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 4º O BDI não é cumulável com qualquer outra vantagem de natureza indenizatória, permitindo, entretanto, a cumulação com o auxílio-alimentação." (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 153 da Lei Estadual nº 8.292 , de 10 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/06/2025, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8292/2024 de 10/01/2024