Lei Ordinária nº 8.730/2025
Autoriza a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI - a remir e parcelar débitos oriundos dos encargos mensais e valores principais decorrentes dos contratos de financiamento habitacional pertencentes às carteiras imobiliárias do Estado.
LEI Nº 8.730, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI - a remir e parcelar débitos oriundos dos encargos mensais e valores principais decorrentes dos contratos de financiamento habitacional pertencentes às carteiras imobiliárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI - autorizada, na forma desta Lei, a remir e parcelar débitos decorrentes da atualização e reajuste do financiamento e das prestações dos contratos de financiamento habitacional pertencentes às carteiras imobiliárias do Estado, ainda que firmados por outro órgão ou entidade da administração indireta do Estado.
Art. 2º Ficam totalmente isentos os valores decorrentes de acréscimos moratórios, atualização monetária, multa e juros incidentes sobre o valor principal dos contratos de financiamento habitacional para os titulares que manifestarem opção ao pagamento total das dívidas apuradas, nos termos e prazos desta Lei.
Art. 3º Aos titulares dos contratos de financiamento habitacional que manifestarem a opção pelo pagamento total das dívidas apuradas, serão concedidos, além da isenção prevista no artigo 2º, os seguintes percentuais de abatimento, a incidir sobre o valor principal do saldo devedor, para a quitação total do imóvel:
I - para pagamento à vista, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor principal apurado do saldo devedor;
II - em até 12 (doze) parcelas fixas, desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal apurado do saldo devedor; e
III - em em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desconto de 30% (trinta por cento) do valor principal apurado do saldo devedor.
§ 1º Para ter os benefícios definidos nesta Lei, o titular do contrato de financiamento deverá comparecer a ADH/PI, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, e efetuar o pagamento de seu débito à vista ou formalizar o pedido de parcelamento, mediante termo de confissão e parcelamento de dívidas.
§ 2º O valor mínimo das prestações não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela.
§ 3º O prazo previsto no
§ 1º pode ser prorrogado, por períodos iguais e consecutivos, segundo os critérios de necessidade, conveniência e oportunidade administrativa.
§ 4º A remição e o parcelamento, de que trata esta Lei, podem ser requeridos pelo titular do contrato de financiamento ou procurador público.
§ 5º Sobre as prestações objeto do parcelamento eventualmente não pagas nas datas aprazadas, incidirão todos os encargos legais e contratuais de mora.
Art. 4º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com pagamento de qualquer parcela.
Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à isenção da multa, mora, atualização monetária, juros e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
Art. 5º A ADH/PI fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para apuração dos valores e negociações das dívidas, como a formalização de acordos judiciais e extrajudiciais, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para promover a quitação plena dos contratos nas condições previstas na Lei.
Art. 6º A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI, por sua Diretoria Geral, normatizará os procedimentos operacionais devidos ao cumprimento desta Lei e adotará as providências necessárias à sua aplicação.
Art. 7º O benefício de que trata esta Lei não confere ao titular do contrato de financiamento qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 6.723 , de 16 de novembro de 2015, a Lei nº 7.303 , de 20 de dezembro de 2019 e a Lei nº 7.702 , de 23 de dezembro de 2021, mantendo-se os direitos através delas adquiridos, e convalidados os atos praticados durante suas vigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/06/2025, às 07:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6723/2015 de //
Lei Ordinária nº 7303/2019 de //
Lei Ordinária nº 7702/2021 de 23/12/2021