Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.728/2025

Dispõe sobre o benefício especial, previsto na Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016 e reabertura do prazo para opção pelo Regime de Previdência Complementar, da Lei nº 8.247, de 19 de dezembro de 2023.

LEI Nº 8.728, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o benefício especial, previsto na Lei nº 6.764 , de 14 de janeiro de 2016 e reabertura do prazo para opção pelo Regime de Previdência Complementar, da Lei nº 8.247 , de 19 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º.-A,

§ 4º, da Lei nº 6.764 , de 14 de janeiro de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A

§ 4º O benefício especial será calculado e pago por cada Poder e órgão autônomo do Estado do Piauí, por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

"(NR)

Art. 2º Fica reaberto o prazo para opção pelo Regime de Previdência Complementar, estabelecido na Lei nº 8.247 , de 19 de dezembro de 2023, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, que, se encerrado em dia não útil, prorroga-se ao primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6764/2016 de //

Lei Ordinária nº 8247/2023 de 19/12/2023