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Lei Ordinária nº 8.725/2025

Institui o Programa Justo Acesso no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.725, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Justo Acesso no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Justo Acesso, política pública de caráter interinstitucional desenvolvida em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso à cidadania e à justiça, promovendo a inclusão social, a interiorização dos serviços públicos essenciais, a modernização da atividade jurisdicional e a celeridade na prestação de serviços à população, especialmente àquela em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º São finalidades do Programa Justo Acesso:

I - promover a inclusão digital e ampliar o acesso a serviços de cidadania e judiciais, por meio da utilização de tecnologias e soluções inovadoras;

II - fortalecer o atendimento ao cidadão, com ênfase em regiões de vulnerabilidade social;

III - disponibilizar estruturas físicas e digitais adequadas que facilitem o ingresso e o acompanhamento de processos judiciais, bem como o acesso a serviços essenciais de cidadania;

IV - implementar mecanismos de apoio e assistência a pessoas em situação de hipossuficiência, garantindo o pleno exercício da cidadania e acesso à justiça;

V - promover a capilarização dos serviços de cidadania e do Poder Judiciário, com vistas à ampliação da cobertura e à melhoria da prestação jurisdicional e da inclusão social;

VI - estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, para viabilizar a execução e o fortalecimento do programa;

VII - incentivar a mediação, conciliação e a justiça restaurativa como instrumentos eficazes de resolução de conflitos, com foco na pacificação social.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Piauí poderão firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas, inclusive prefeituras municipais e demais Poderes, e instituições privadas, com vistas à concretização dos objetivos do Programa Justo Acesso.

Art. 4º O Programa Justo Acesso será coordenado por comitê gestor, composto por representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Governo do Estado do Piauí, da Associação Piauiense de Municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí e de outras instituições relevantes, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, editar normativo dispondo sobre a composição, o funcionamento e o prazo do mandato dos integrantes do comitê gestor.

Art. 5º O Programa Justo Acesso deverá contar com estrutura mínima para seu pleno funcionamento, incluindo sala passiva de videoconferência, equipada com os recursos necessários à transmissão e recepção de áudio e vídeo de forma clara e eficiente, permitindo a participação remota de usuários.

§ 1º O Estado do Piauí, sempre que possível e dentro da conveniência administrativa, disponibilizará, por meio dos seus órgãos ou por entidades da administração indireta, os serviços e a infraestrutura do Espaço da Cidadania, para o funcionamento das unidades do Programa Justo Acesso.

§ 2º Nas unidades a serem implantadas em municípios do interior do Estado, caberá à respectiva Prefeitura Municipal:

I - disponibilizar prédio compatível com os padrões estruturais definidos pelo comitê gestor;

II - ceder servidores ou colaboradores locais para atuação na unidade, os quais serão capacitados pelos órgãos parceiros;

III - arcar com as despesas de manutenção do prédio, incluindo energia, limpeza, vigilância e demais encargos operacionais.

§ 3º Os demais recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução das atividades do Programa poderão ser fornecidos por quaisquer dos órgãos ou entidades parceiras, conforme disponibilidade, articulação interinstitucional e plano de trabalho definido pelo comitê gestor.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Governo do Estado do Piauí e dos municípios parceiros, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2025.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo