Lei Ordinária nº 8.712/2025
Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Piauí.
LEI Nº 8.712, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das Escolas do Piauí.
§ 1º As atividades com fins educativos são:
I - PAE (Prática de Ação Educacional);
II - MAE (Manutenção do Ambiente Escolar).
§ 2º VETADO.
§ 3º Constitui Prática de Ação Educacional:
I - reuniões com alunos, pais, responsáveis legais e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a sua visão sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
II - círculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
III - participação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IV - exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V - atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4º Constitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
I - reparação de danos;
II - restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4º O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5º Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da escola pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de junho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário do Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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