Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.709/2025

Altera a Lei Complementar 37/04 (Estatuto da Polícia Civil) e a Lei 7.725, de 17 de janeiro de 2022 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI) para determinar a obrigatoriedade de participação dos policiais nos programas de proteção à saúde.

LEI Nº 8.709, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei Complementar 37 /04 (Estatuto da Polícia Civil) e a Lei 7.725 , de 17 de janeiro de 2022 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI) para determinar a obrigatoriedade de participação dos policiais nos programas de proteção à saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a participação dos policiais civis e militares nos programas de proteção à saúde que envolvam avaliação biopsicossocial de forma periódica e encaminhamento para consultas especializadas, constituindo falta funcional a recusa.

Parágrafo único. Todos os exames clínicos, laboratoriais, psicológicos ou especializados decorrentes da avaliação biopsicossocial serão integralmente custeados pelo erário, sendo vedada a imposição de qualquer ônus financeiro aos policiais civis e militares.

Art. 2º O inciso XXIV do art. 58 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58-XXIV. deixar de frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia de polícia ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado, ou, ainda, recusar-se a participar dos programas de proteção à saúde, integralmente custeados pelo erário, que envolvam avaliação biopsicossocial periódica e encaminhamento para consultas especializadas." (NR)

Art. 3º O art. 18 da Lei nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.

§ 3º XXIV - recusar-se a participar dos programas de proteção à saúde, inspeção de saúde, integralmente custeados pelo erário, que envolvam avaliação biopsicossocial periódica e encaminhamento para consultas especializadas." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/06/2025, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 37/2004 de //

Lei Ordinária nº 7725/2022 de 17/01/2022