Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.707/2025

Reconhece de utilidade pública a Associação Assembleia Assistencial do Piauí Boa Esperança.

LEI Nº 8.707, DE 02 DE JUNHO DE 2025

Reconhece de utilidade pública a Associação Assembleia Assistencial do Piauí Boa Esperança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a utilidade pública da Associação Assembleia Assistencial do Piauí Boa Esperança, CNPJ nº 39.267.165/0001-60, com sede na rua Antônio Macedo de Castro, nº 424, bairro Gavião, CEP: 64.770-000, no município de São Raimundo Nonato - PI.

Art. 2º Ficam assegurados à entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Cel. Carlos Augusto, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/06/2025, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 018446196 e o código CRC 8324709C.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.006227/2025-14

SEI nº 018446196

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.