Lei Ordinária nº 8.706/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.706, DE 27 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas possui os seguintes objetivos:
I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes, incentivando boas práticas agroambientais e o uso sustentável dos recursos naturais;
III - fortalecer o empreendedorismo, o cooperativismo solidário e a organização social da agricultura familiar, visando ao aumento da produção e da comercialização de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do estado do Piauí, com ênfase na inclusão produtiva, na economia solidária e na valorização da produção local;
V - promover a educação alimentar e nutricional da população, conscientizando sobre os benefícios de uma alimentação saudável e sustentável;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação voltadas para a agroecologia e a produção orgânica, incentivando a troca de saberes entre agricultores, técnicos e instituições de ensino e pesquisa;
VII - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas, promovendo a interação entre produtores e consumidores;
VIII - apoiar a certificação de produtos orgânicos e agroecológicos, garantindo sua rastreabilidade e autenticidade para os consumidores;
IX - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, garantindo a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Parágrafo único. As capacitações deverão focar em competências transversais e específicas, conforme as demandas do mercado de trabalho e dos setores estratégicos definidos no plano.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
I - o planejamento e a gestão participativa das ações, envolvendo agricultores, sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e os poderes público e privado;
II - a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, fortalecendo redes locais e regionais;
III - a simplificação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações para feirantes e organizações de produtores;
IV - a implementação de programas de assistência técnica, extensão rural e capacitação de agricultores familiares e feirantes;
V - a ampliação e facilitação do acesso ao crédito e a instrumentos financeiros específicos para a produção agroecológica e familiar;
VI - a criação de mecanismos de apoio à logística, ao transporte e à infraestrutura das feiras agroecológicas, incluindo espaços adequados para comercialização, armazenamento e processamento de alimentos;
VII - o incentivo às compras institucionais de produtos da agricultura familiar e agroecológicos, destinando-os a programas de alimentação escolar, restaurantes populares e outros serviços públicos relacionados;
VIII - a ampliação de convênios e parcerias com o setor público e privado, organismos internacionais e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e fortalecimento das feiras agroecológicas;
IX - a divulgação e promoção das feiras, garantindo sua visibilidade e atraindo novos consumidores.
Art. 4º A Administração Pública Estadual atuará para celebrar convênios com os municípios, parcerias com instituições privadas, cooperativas, associações e instituições de ensino e pesquisa para fins de apoio aos eventos referidos nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização das feiras agroecológicas será realizada pelas autoridades competentes, especialmente os órgãos de vigilância sanitária, defesa do consumidor e meio ambiente, garantindo a qualidade dos produtos comercializados e a segurança dos consumidores.
Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados de forma clara e visível ao consumidor nos locais de comercialização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua plena execução, podendo estabelecer normas complementares e criar programas específicos para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado Eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/06/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.005847/2025-28
SEI nº 018347723
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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