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Lei Ordinária nº 8.705/2025

Estabelece diretrizes para a elaboração do Programa de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.705, DE 20 DE MAIO DE 2025

Estabelece diretrizes para a elaboração do Programa de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Programa de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do estado do Piauí, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Conectividade em Áreas Rurais:

I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;

II - eliminar a desigualdade no acesso à internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;

III - incentivar as operadoras a utilizarem quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;

IV - projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;

V - apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;

VI - utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;

VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de internet, fornecendo acesso a informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;

VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e

IX - incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.

Art. 3º São instrumentos do Programa de Conectividade em Áreas Rurais:

I - fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais;

II - garantia de acesso público à internet em áreas rurais;

III - desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação;

IV - impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais;

V - promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais;

VI - estímulo à participação ativa das comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e

VII - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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