Lei Ordinária nº 8.699/2025
Institui o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no estado do Piauí.
LEI Nº 8.699, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade, voltado aos agentes de segurança pública integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O Sistema tem como finalidade estimular o desempenho integrado, com foco em resultados mensuráveis e em ações conjuntas de enfrentamento à criminalidade, respeitadas as atribuições constitucionais e legais de cada instituição.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por "meta" o resultado esperado nos indicadores estratégicos de enfrentamento à criminalidade, estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º As metas serão estabelecidas por Portaria do Secretário de Segurança Pública, publicadas periodicamente, com base em Planos de Ação Integrada, e deverão observar os indicadores estratégicos, de esforço e resultado, alinhados com o Plano Estadual de Segurança Pública.
Parágrafo único. A fixação e a alteração de metas observarão os critérios técnicos definidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei.
Art. 3º O cumprimento das metas será monitorado com base em critérios objetivos definidos em regulamento, considerando-se as peculiaridades demográficas, geográficas e estruturais de cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP, avaliada individualmente.
Art. 4º Será devida compensação pecuniária aos agentes de segurança pública vinculados às respectivas AISPs, em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em valor de até 75% do respectivo subsídio.
Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária prevista nesta Lei os servidores que estiverem:
I - afastados de suas funções;
II - cedidos ou lotados em órgãos não integrantes do Sistema de Segurança Pública do estado do Piauí;
III - percebendo gratificações em razão de função comissionada.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação por Metas, composta por:
I - Secretário de Segurança Pública do Estado ou representante;
II - Comandante-Geral da Polícia Militar ou representante;
III - Delegado-Geral da Polícia Civil ou representante;
IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou representante;
IV - Chefe da Gabinete do Secretário de Segurança Pública; e
IV - Gerente de Estatística e Análise Criminal da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º Os membros que compõem a Comissão serão responsáveis pelo acompanhamento e realização do processo avaliativo ao final de cada período, bem como terão atribuições de decisão quanto às impugnações eventualmente oferecidas pelos interessados.
§ 2º O Gabinete do Secretário de Segurança Pública será responsável pelos expedientes administrativos quanto ao processamento da folha de pagamento dos servidores eventualmente contemplados.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos de avaliação, cálculo da compensação e operacionalização do sistema.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00027.002674/2025-15
SEI nº 018180657
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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