Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.698/2025

Altera a Lei Estadual nº 8.158, de 20 de setembro de 2023, para incluir como fonte de receita do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) os bens e valores oriundos de infrações penais diversas e declarados perdidos em favor do Estado do Piauí, com o objetivo de fortalecer a política de recuperação de ativos e destinação ao sistema estadual de segurança pública.

LEI Nº 8.698, DE 16 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 8.158 , de 20 de setembro de 2023, para incluir como fonte de receita do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) os bens e valores oriundos de infrações penais diversas e declarados perdidos em favor do Estado do Piauí, com o objetivo de fortalecer a política de recuperação de ativos e destinação ao sistema estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X do artigo 43 da Lei nº 8.158 , de 20 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP):

X - ativos financeiros, compreendidos como todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613 /1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) ou de quaisquer outras infrações penais, recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, inclusive aqueles decorrentes da prestação de fiança e da alienação de bens apreendidos, cujo perdimento tenha sido decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado do Piauí;" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/05/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00027.002674/2025-15

SEI nº 018180301

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 8158/2023 de 20/09/2023