Lei Ordinária nº 8.693/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União e dá outras providências.
LEI Nº 8.693, DE 15 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 2.980.000.000,00 (dois bilhões e novecentos e oitenta milhões de reais). Os recursos decorrentes da operação serão aplicados em investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, transformação digital e outras ações, com foco no desenvolvimento social e econômico, inclusive em iniciativas junto a instituições públicas federais voltadas à melhoria da infraestrutura logística estadual, integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 15/05/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00017.001028/2025-41
SEI nº 018174869
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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