Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.675/2025

Altera a Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, no tocante à indenização transporte.

LEI Nº 8.675, DE 07 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005, no tocante à indenização transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, do art. 1º. da Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-II Indenização de transporte, em valor a ser definido por decreto do Governador do Estado. " (NR)

Art. 2º Fica Revogado o

§ 1º do art. 1º. da Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 08/05/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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