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Lei Ordinária nº 8.671/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos sobre cuidados no trânsito em shows e eventos no estado do Piauí.

LEI Nº 8.671, DE 02 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos sobre cuidados no trânsito em shows e eventos no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos sobre os cuidados necessários para a proteção à vida no trânsito em shows, festivais, eventos culturais e esportivos realizados no estado do Piauí.

§ 1º Os vídeos deverão conter mensagens de conscientização sobre segurança no trânsito, enfatizando a responsabilidade dos condutores, ciclistas e pedestres.

§ 2º Os materiais educativos deverão ser exibidos antes do início do evento e/ou durante intervalos, com duração mínima de 15 (quinze) segundos.

Art. 2º O conteúdo dos vídeos será disponibilizado gratuitamente pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI), sendo vedada qualquer cobrança aos organizadores de eventos para sua utilização.

Art. 3º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei se aplica a eventos realizados em espaços públicos ou privados, mediante autorização dos órgãos competentes.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os organizadores a penalidades administrativas, conforme regulamentação posterior a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para adaptação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/05/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 017924290 e o código CRC 4E617040.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo ns 00010.004278/2025-01

SEI nº 017924290

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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