Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.666/2025

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e subsídios dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

LEI Nº 8.666, DE 02 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e subsídios dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2025, os vencimentos e subsídios dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica e às demais categorias de servidores estaduais com piso salarial ou reajuste definido por lei, inclusive referente à aplicação do salário-mínimo vigente, desde que acréscimo tenha sido superior a 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento).

§ 2º Os servidores públicos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo do estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, cujos vencimentos tenham sido ajustados por força de lei específica em percentual inferior a 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), terão direito à complementação até atingir esse percentual.

Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões sejam derivados dos cargos mencionados no art. 1º., nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e militares mencionados no art. 1º. desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.

Parágrafo único. O adicional noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário continuam sendo calculados de acordo com a legislação específica.

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/05/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 017922885 e o código CRC 43F21D91.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo ns 00002.001763/2025-14

SEI nº 017922885

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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