Lei Ordinária nº 8.664/2025
Isenta de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, mestrado e doutorado para os refugiados no estado do Piauí.
LEI Nº 8.664, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Isenta de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, mestrado e doutorado para os refugiados no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós - graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, nas universidades públicas estaduais mantidas pelo estado do Piauí aos refugiados e apátridas, em situação de vulnerabilidade, domiciliados no Estado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como refugiado e apátrida todo indivíduo assim reconhecido, nos termos da Lei Federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997 e do Decreto Federal nº 9.199 , de 20 de novembro de 2017.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 08/05/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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