Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.658/2025

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual dos Profetas da Chuva.

LEI Nº 8.658, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí o Dia Estadual dos Profetas da Chuva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do estado do Piauí, o Dia Estadual dos Profetas da Chuva, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de janeiro.

Parágrafo único. Profetas da chuva são homens e mulheres do sertão nordestino do Brasil que utilizam conhecimentos empíricos e tradicionais de observação detalhada da natureza, como flora, fauna, astros e fenômenos atmosféricos, combinados aos saberes ancestrais ligados ao povo indígena, quilombolas e sertanejos para prever o clima, especialmente as chuvas.

Art. 2º O Dia Estadual dos Profetas da Chuva tem como objetivo:

I - partilhar as experiências estudadas no decorrer do ano anterior e realizar prognóstico para o inverno vindouro;

II - revitalizar essa cultura através da inserção de novos membros no quadro de profetas da chuva;

III - realizar escuta ativa através de pesquisa populacional sobre as insatisfações sociais em relação às mudanças climáticas, suas consequências e os avanços das políticas públicas no setor de preservação do meio ambiente;

IV - estimular o ensino, aprendizado e prática sustentável de cultivo da terra com culturas adaptadas ao clima semiárido;

V - realizar rodas de prosas com a finalidade de manter a cultura dos saberes da chuva trazidos pelos antepassados;

VI - incentivar a realização de eventos de Encontros de Profetas da Chuva visando atrair turismo cultural e impulsão econômica regional;

VII - incentivar que os museus e órgãos de registros oficiais registrem tais saberes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de abril de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/04/2025, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 017793545 e o código CRC 808F749D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo ns 00010.004120/2025-23

SEI nº 017793545

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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