Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.654/2025

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, que institui a organização da Defensoria Pública do estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros.

LEI Nº 8.654, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, que institui a organização da Defensoria Pública do estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, passa a viger acrescida da

Seção VIII - ao

Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:

"Seção VIII

Do Auxílio-saúde

Art. 74-D São devidos aos membros da Defensoria Pública do Estado, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-saúde, na proporção dos dias úteis efetivamente trabalhados, pago mensalmente, juntamente com o subsídio.

§ 1º O valor do auxílio-saúde e as condições para a sua concessão serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.

§ 2º O auxílio-saúde não será:

I - incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão;

II - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do estado do Piauí.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 017740654

(Transcrição da nota LEIS de Nº 9074, datada de 16 de abril de 2025.)

Art. 1

Art. 74-D

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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