Lei Ordinária nº 8.633/2025
Aprova o Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI), institui-o como política de Estado e obriga os municípios a elaborarem ou adequarem seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI), nos termos que especifica.
LEI Nº 8.633, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI), institui-o como política de Estado e obriga os municípios a elaborarem ou adequarem seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI), nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual da Primeira Infância (PEPI), anexo a esta Lei, como política de estado do Piauí, com a finalidade de assegurar a promoção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos em todas as suas dimensões, com continuidade e integração intersetorial, conforme o disposto no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016).
Art. 2º Ficam os municípios do Estado do Piauí obrigados a:
I - elaborar e aprovar, por meio de lei municipal , seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI) no prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, observando as diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância;
II - adequar os Planos Municipais da Primeira Infância existentes, por meio de lei municipal , às diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância, no prazo de até 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, quando já possuírem planos aprovados.
§ 1º O não cumprimento do prazo acarretará as sanções previstas no
Art. 5º desta Lei.
§ 2º Os Planos Municipais da Primeira Infância deverão abranger, no mínimo, as seguintes áreas:
I - saúde infantil, com foco em prevenção e assistência;
II - educação infantil, priorizando a ampliação do acesso à creche e à pré-escola;
III - assistência social, visando o fortalecimento das famílias no exercício da parentalidade;
IV - proteção dos direitos da criança;
V - inclusão social, com foco nas populações indígenas, quilombolas e crianças em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º A elaboração, o monitoramento e a avaliação dos Planos Municipais da Primeira Infância serão realizados por Comissões Intersetoriais Locais, compostas por representantes das áreas de saúde, educação, assistência social, bem como outros setores relacionados à primeira infância.
Art. 4º O Estado, por meio do Pacto pelas Crianças, instituído pelo Decreto Estadual nº 22.015 , de 25 de abril de 2023, e das secretarias competentes, oferecerá apoio técnico e capacitação contínua aos municípios para a elaboração, adequação e implementação dos PMPI.
Art. 5º Os municípios que não elaborarem ou adequarem seus PMPI no prazo estabelecido ficarão sujeitos à suspensão de repasses estaduais específicos destinados à primeira infância, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º O monitoramento do cumprimento das metas do Plano Estadual da Primeira Infância será realizado a cada dois anos, com a publicação de relatórios de acompanhamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo