Lei Ordinária nº 8.617/2025
Altera a Lei nº 5.548/06, que dispõe sobre o Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Pública de Ensino.
LEI Nº 8.617, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei nº 5.548 /06, que dispõe sobre o Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Pública de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Vocal que deverá ser adotado na rede pública de ensino para os professores.
Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor abrangerá:
I - programa de prevenção: consiste na realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias laríngeas;
a) os exames serão realizados por equipe interdisciplinar, que envolverá profissionais médicos otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos com experiência comprovada na área de voz;
b) diante da evidência da presença de alterações vocais e/ou laríngeas, deverão ser viabilizadas alternativas para garantir a efetivação da contratação do professor;
II - programa de capacitação: deverá ser realizado semestralmente, por meio de treinamentos teóricos e práticos ministrados por fonoaudiólogos com experiência comprovada na área de voz, objetivando orientar e habilitar os professores quanto à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional;
a) como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos de Formação de Professores deverão conter em suas diretrizes curriculares conhecimentos sobre saúde vocal, ministrados por fonoaudiólogos com experiência comprovada na área de voz;
III - programa de proteção: consiste na adequação do processo de trabalho que envolve o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem, reduzindo o esforço vocal, devendo ser utilizadas estratégias para melhoria acústica do espaço físico e também quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo pincel atômico, para garantir melhor desempenho fonatório;
IV - programa de recuperação: consiste na garantia do atendimento fonoaudiológico para reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas, devendo ser avaliada a necessidade da permanência do professor em sala de aula, ou a necessidade de reduzir ou afastá-lo de suas funções, temporária ou definitivamente, para outras funções que não exijam o uso por tempo prolongado da voz.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação e de Saúde formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal.
Art. 4º O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter, fundamentalmente, preventivo, e quando detectada alguma alteração vocal e/ou laríngea, será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiológico e médico necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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