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Lei Ordinária nº 8.612/2025

Institui as ações informativas sobre a Fibromialgia, visando publicizar os direitos da pessoa com Fibromialgia no estado do Piauí.

LEI Nº 8.612, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui as ações informativas sobre a Fibromialgia, visando publicizar os direitos da pessoa com Fibromialgia no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes estaduais para as ações informativas sobre a fibromialgia e os direitos das pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:

I - debater assuntos relacionados à Fibromialgia;

II - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;

III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

IV - adoção por hospitais públicos de programas no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnosticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação;

V - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 3º O Governo estadual poderá criar, em parceria com as instituições de Ensino Superior públicas e particulares piauienses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.

Art. 4º As ações previstas no art. 2º. serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, instituído como o Dia Nacional da Fibromialgia, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento.

Art. 5º As empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 6º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.

Parágrafo único. A distribuição dos fármacos que poderão ser disponibilizados pelo Poder Público considerará a dosagem ajustada individualmente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário.

Art. 7º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes as medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.

Art. 8º-VE TADO

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de fevereiro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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